terça-feira, 6 de abril de 2010

Lei Municipal 2.199 - Tratamento de esgoto sanitário em Teresópolis

LEI MUNICIPAL Nº 2.199 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.




EMENTA: Dispõe sobre tratamento de esgoto sanitário e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

Decreta, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono

A seguinte Lei.





CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS







ART. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para tratamento, coleta e disposição de esgotos, com vista ao controle de poluição das águas superficiais e subterrâneas, nos limites da competência do órgão municipal de proteção ambiental.



ART. 2º - Constituem-se objetivos do tratamento, coleta e disposição de esgotos sanitários:



I - proteger a saúde e o bem estar da população e as características dos corpos d'água essenciais ao lazer e ao abastecimento:



II- recuperar e preservar ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as nascentes, os lençóis freáticos, as matas ciliares e as áreas adequadas à manutenção dos ciclos biológicos.

III - disciplinar a implantação adequada e o funcionamento dos ecossistemas de tratamento, coleta e disposição dos esgotos sanitários;



IV - reduzir, progressivamente, as cargas de esgotos lançados nos corpos d' água, direta ou indiretamente.



ART.3º - São instrumentos do controle de poluição das águas, no que diz respeito ao tratamento, coleta e disposição de esgotos sanitários;



I - o licenciamento e a fiscalização dos sistemas individuais e coletivos de tratamento, coleta e disposição dos esgotos de todas as edificações do Município;



II - as normas e demais regulamentos que assegurem a implantação e o funcionamento adequado do sistema

de tratamento, coleta e disposição dos esgotos;



III - a aplicação de penalidades.



ART.4º - Os lançamentos diretos de esgotos sanitários em córregos, rios, ou lagos. Através de redes coletoras públicas ou particulares, deverão ser precedidos de sistemas de tratamento.



S 1º - Para efeito desta lei, entendem-se como esgotos sanitários os seguintes afluentes:



I - esgotos domésticos;



II - esgotos provenientes de instalações sanitárias de abastecimentos comerciais e industriais ;



III - efluentes liquidos biodegradáveis provenientes de processamentos industriais.



§ 2º - Considera-se tratamento a técnica que, em estágio secundário ou terciário, garante efluente dentro dos padrões de emissão preconizados pelos órgãos federais competentes e, sempre que necessário, complementados pelo Município.





ART. 5º - Os lançamentos de esgotos sanitários não poderão conferir os corpos receptores características em desacordo com os critérios e os padrões de qualidade ambiental preconizados pelos órgãos federais, estaduais competentes e , sempre que necessário, complementados pelo Município.



ART. 6º - Nas zonas providas de rede pública de esgotos sanitários pelo sistema separador absoluto fica vedada à ligação de instalação predial de esgoto sanitário, qualquer que seja a atividade à rede de galerias de águas pluviais.



ART. 7º - Nas zonas desprovidas de rede pública de esgoto sanitário, a Prefeitura, através do órgão competente, indicará as instalações individuais e/ou coletivas adequadas, e as demais instalações complementares de disposição de esgotos, a serem executadas, bem como, toda e qualquer orientação sobre a operação e manutenção das instalações por ela indicada.



§ 1º - Fica vedado o lançamento de esgoto "in natura " nas redes de águas pluviais, rios, valões e canais, qualquer que seja o caso.



§ 2º - a localização dos sistemas de tratamento e dos elementos destinados à disposição dos efluentes deve ser executada de forma não comprometer a qualidade bacteriológica da água de abastecimento próprio ou da vizinhança, facilitar a ligação do coletor predial ou futuro coletor público e facilitar o acesso, tendo em vista a necessidade de manutenção e fiscalização.



ART. 8º - A Prefeitura inspecionará as residências e demais estabelecimentos dotados ou não de sistemas de tratamento compacto ou individual - fossas, tanques sépticos, filtros anaeróbios, etc, para avaliar a adequação do sistema existente, bem como, suas condições de operação e manutenção, e a obrigatoriedade de sua instalação.



§ 1º - Quando a necessidade de outros dispositivos de tratamento, da remoção de lodo digerido e de outros serviços de manutenção do sistema existente, oferecidos, a Prefeitura deverá intimar a pessoa jurídica ou física responsável a se adequar às exigências, em prazo determinado.



§ 2º - O não cumprimento das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, acarretará multa de 20 (vinte) UFIR.



§ 3º - As fossas sépticas deverão sofrer remoção do lodo digerido sempre que se fizer necessário e, no máximo, no prazo de 12 (doze) meses.



§ 4º - O proprietário estará sujeito a sanções estabelecidas pelo orgão competente, caso não execute a limpeza no período determinado.



§ 5º - O lodo removido das fossas somente poderá ser disposto em locais determinados pelo órgão municipal competente, em instalações adequadas, visando seu reaproveitamento e destinação final.



§ 6º - Caso as obras de manutenção não sejam realizadas, a Prefeitura poderá executa-las diretamente ou por terceiro contratado, ficando o beneficiário sujeito ao pagamento dos serviços, posteriormente, com acréscimo de 20% de adicional de administração, podendo, inclusive, ser o débito incluído no imposto predial ou territorial, conforme o critério da Administração Pública.



ART. 9º - Os tipos e usos do sistema de tratamento e disposição dos efluentes, bem como, os detalhes do projeto e execução, deverão seguir as normas técnicas em vigor e somente outras quando aceitas pelo órgão municipal competente.



ART.10- Qualquer edificação a ser construída nas zonas desprovidas de rede pública de esgotos sanitários deverá o edificante, apresentar juntamente com o projeto de arquitetura, a planta de situação com a localização do sistema de tratamento e disposição de efluentes, de cuja construção efetiva dependerá a concessão do aceite da obra.



§ 1º- Para qualquer tipo de parcelamento e de edificação coletiva e de uso público, será exigido o projeto de construção do sistema de tratamento individual e/ou coletivo, com respectivo memorial descritivo e de cálculo.



§ 2º- O dispositivo de tratamento mencionado neste artigo será construído, operado e mantido pelos proprietários.



§ 3º- Não será aceito a execução de sumidouros.



ART.11 - As edificações já existente desprovidas de adequadas instalações de tratamento, deverão adaptar-se ao que dispõe esta Lei, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da intimação de que trata o § 1º do artigo 8º.



§ 1º - Decorrido o prazo acima, sem que as referidas obras de adequação estejam concluídas e aceitas, será aplicada multa de 20 (vinte) UFIR ao proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário, emitidos na posse.



§ 2º - Persistindo a infiltração, ser-lhe-á aplicado multa diária no valor de 05 (cinco) UFIR, até o final da aceitação da obra.



§ 3º - Caso a obra não seja concluída e aceita, a Prefeitura poderá na forma do Parágrafo 6º do artigo 8º.



§ 4º - Para as edificações unifamiliares já existente, construídas em terreno em declive, que possuem sistema de tratamento executados em acordo, com as exigências municipais na ocasião de sua aprovação, situadas abaixo das redes públicas existentes, deverão ser mantidas em pleno funcionamento.



ART. 12 - Nas áreas reconhecidamente carentes, a Prefeitura fica autorizada a executar as necessárias instalações.



ART. 13- Fica instituído, no âmbito da Coordenadoria do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico de Tecnologias Alternativas de Tratamento de Esgotos Sanitários - CTATES.



§ 1º - O CTATES tem por objetivo fundamentar a administração pública na escolha de tecnologias alternativas de baixo custo em atividades de saneamento básico.



§ 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Defesa Civil manter o CTATES atualizado, através da criação de mecanismo de entrosamento com entidades públicas de saneamento.



ART. 14 - Os efluentes de hospitais, laboratórios, clínicas e estabelecimentos similares, em áreas que não disponham de sistema público de tratamento, deverão sofrer tratamento especial na origem, que impossibilite a contaminação de corpos receptores por organismos patogênicos.



§ 1º- Tais atividades deverão ser objeto de licenciamento para instalação e operação, aprovado pelo órgão competente.



§ 2º - Cabe aos hospitais, clinicas ou estabelecimentos similares à responsabilidade técnica e econômica pelo projeto, construção e operação das instalações de tratamento necessárias ao cumprimento do disposto no caput.



ART. 15 - A Prefeitura poderá exigir a desinfecção, sempre que for necessário a compatibilização dos lançamentos de uso da água e seus respectivos critérios e padrões de qualidade.



ART. 16 - Os esgotos provenientes de cozinhas, deverão passar por caixas de gordura, antes de serem encaminhados aos dispositivos de tratamento.



Art. 17 - Em se tratando de despejos cujas características sejam diferentes da comumente encontradas no esgoto sanitário, por exemplo, excesso de sangue, de sólidos, de gordura, etc., deverá ser implantado tratamento complementar que garanta ao sistema a mesma eficiência.



ART. 18 - Não será permitido em hipótese alguma, lançamento de águas pluviais no interior dos dispositivos de tratamento.



ART. 19 - Equipamentos de tratamento mínimo a serem implantados:



I- para residência do tipo unifamiliar será obrigatório à utilização de sistema composto de: caixa de gordura, fossa séptica de câmara única, filtro anaeróbio e posterior ligação à rede pública existente,

II- para condomínios residenciais tipo horizontal:



a) para unidades geminadas ou isoladas até 20 ( vinte ) unidades obrigatório a implantação de dispositivo de tratamento coletivo composto de : caixa de gordura, fossa séptica de câmara única, filtro anaeróbio e posterior a rede pública existente;

b) para condomínios horizontais, com mais de 20 (vinte) unidades do tipo geminadas ou isoladas, será obrigatório a instalação de ETE - Estação de Tratamento de Esgoto e posterior ligação à rede pública existente.



III- para condomínios verticais:



a) para construção que tenham até 20 (vinte) unidades, autônomas, será obrigatório a utilização de sistema composto de : caixa de gordura, fossa séptica de câmara única, filtro anaeróbio e posterior ligação à rede pública existente;



b) para construções que tenham mais de 20 (vinte) unidades autônomas, será obrigatório à

instalação de uma ETE e posterior a rede pública existente.



ART. 20 - A Prefeitura, através dos Fiscais do Meio Ambiente, inspecionará, regularmente, os sistemas implantados, em espaço de tempo não superiores a 180 (cento e oitenta) dias e , desta inspeção resultará o Laudo que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso.



§ 1º - São proibidas ligações diretas (tipo by-pass), das fossas para as redes existentes.



§ 2º - Os responsáveis pela operação/manutenção de sistemas, prestarão todas as informações solicitadas pela Fiscalização, inclusive apoio nas vistorias" ïn loco" dos equipamentos.



ART. 21 - Os estabelecimentos industriais, situados em logradouros dotados de rede pública, sujeito a efetuar o lançamento de despejo industrial para esse coletor, porém em condições tais que esse despejo não venha a atacar ou causar dano de qualquer espécie ao sistema público, desde que tenha sido aprovado pelos órgãos competentes.


Parágrafo Único - O lançamento de despejos industriais na rede deverá satisfazer as prescrições estabelecidas pelo FEEMA.



ART. 22 - Os postos de gasolina e estabelecimentos do tipo " lava jato ", deverão obrigatoriamente utilizar "caixas de areia " e, "caixas separadoras de óleo "no trato dos despejos, antes de serem lançados à rede pública existente.



§ 1º - As caixas de areia deverão ser limpas periodicamente, efetuando-se a troca de areia contaminada (suja), por areia limpa a cada 06 (seis) meses, e a areia retirada deverá ser disposta em local indicado pelo órgão municipal competente.



§ 2º - Deverá ser executada em todo o perímetro operacional do estabelecimento, uma canaleta que conduzirá os despejos por ventura existentes na superfície para o local de tratamento devido.



§ 3º - Nos locais onde forem executadas lavagens de chassis utilizando produtos químicos, deverá o responsável obter licença da FEEMA, para tal, e a mesma ser entregue ao setor público municipal competente para o devido registro.



ART. 23 - Não serão admitidos na rede pública, despejos industriais ou de qualquer origem, que contenham entre outras, substâncias que possam vir a ser consideradas prejudiciais, tais como:



I - gases tóxicos ou substância capazes de produzi-los;



II - Substâncias inflamáveis ou que produzam gases combustíveis;



III - resíduos e corpos capazes de produzir obstruções, tais como trapos e estopas;



IV - substâncias que por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam produzir obstruir obstruções nas canalizações;



V - resíduos provenientes da depuração de despejos industriais;



IV - substâncias que por sua natureza, interfiram nos processos de depuração pertinentes a estações de tratamento de esgotos.



ART. 24 - É vedado construir sobre caixas de inspeção, poços de visita, caixa de gordura, caixas sifonadas e demais dispositivos das instalações de esgotos sanitários, impedindo fácil acesso dos mesmos.



ART. 25 - O projeto de dispositivos de tratamento serão submetidos à Prefeitura Municipal de Teresópolis - PMT - para devida aprovação.



Parágrafo Único - O projeto aprovado não poderá ser alterado em momento algum, sem a prévia aprovação da PMT.







CAPITULO II

DA EXECUÇÃO





ART. 26 - As obras e serviços de instalações só poderão ser executadas por instaladores cadastrados na Prefeitura.



ART. 27 - A execução de instalações de esgoto é de inteira responsabilidade dos instaladores, sendo que a Prefeitura verificará somente as partes das instalações que implicarem adequado funcionamento da rede pública e as que possam ser prejudiciais a esta.




CAPÍTULO III

DOS COLETORES E LIGAÇÕES



ART. 28 - Quando dois ou mais prédios forem construídos num mesmo lote, a critério da Prefeitura, poderão ser esgotados pelo mesmo coletor predial.



Parágrafo Único - Quando um prédio ficar nos fundos de outro, em lote interior, legalmente desmembrado, o coletor predial do imóvel da frente poderá ser prolongado para esgotar o dos fundos, desde que não haja contra-indicação técnica e que o proprietário do lote interior solicite esta ligação a Prefeitura e obtenha autorização do proprietário do prédio da frente para esse fim, mediante a prévia apresentação à Prefeitura de instrumento do qual conste que essa autorização obriga também seus herdeiros e sucessores.



ART. 29 - Toda instalação sanitária, de edificação de tipo multifamiliar ou destinada a escritórios, que estiver situada abaixo do nível do respectivo logradouro, sempre que seja possível esgotá-la por gravidade, para rede existente pública de cota mais baixa.



§ 1º - As canalizações de recalque deverão atingir nível superior do logradouro.



§ 2º - No caso da existência de sistema constituído por caixa de gordura, caixa séptica e filtro anaeróbico, a critério da PMT, o efluente depois de encaminhado a uma caixa coletora, deverá ser recalcado para a rede pública existente.



ART. 30 - O esgotamento de prédios através de terrenos vizinhos será feito mediante prévia sustentação à PMT de instrumento firmado por todos os proprietários dos lotes a serem atravessados pelo coletor, do qual conste a referida canalização ficará incorporada à rede pública, podendo a PMT utiliza-la para ligação de outros prédios.



Parágrafo Único - Deverá constar, também, do referido instrumento, que as obrigações nele assumidas pelos proprietários serão cumpridas pelos respectivos herdeiros e sucessores.





CAPÍTULO IV





DAS INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS





ART. 31 - Os circos , parques de diversões, obras e quaisquer outras construções de natureza provisória serão esgotados, obrigatoriamente, em caráter provisório, para destino convenientes, determinados pela Prefeitura.



ART. 32 - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.





PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

Aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dois.







MÁRIO DE OLIVEIRA TRICANO