terça-feira, 21 de junho de 2011

RESOLUÇÃO-RDC Nº 47, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA


DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO-RDC Nº 47, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009

Estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e

disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no

uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo

Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos

§§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria

nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de

2006, em reunião realizada em 4 de agosto de 2009;

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição da República Federativa

do Brasil, de 5 de outubro de 1988;

considerando a Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976, e o Decreto nº. 79.094,

de 5 de janeiro de 1977, que dispõe sobre o sistema de vigilância sanitária a que ficam

sujeitos os medicamentos;

considerando a Lei nº. 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº.

6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre o medicamento genérico e sobre a

utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos;

considerando a Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e o Decreto nº. 74.170,

de 10 de junho de 1974 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,

medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre as

infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas penalidades;

considerando o direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde

conforme previsto nos termos do inciso V do art. 7º da Lei Orgânica da Saúde (LOS),

Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos

e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,

qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme o previsto pelo

inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8078, de 11 de

setembro de 1990;

considerando que compete à União cuidar da saúde e assistência pública, da

proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do inciso II do art.

23 da Constituição;

considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de

2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras

providências; considerando as disposições previstas pela Lei n°. 10.098, de 19 de dezembro de

2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da

acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá

outras providências;

considerando as disposições previstas pelo Decreto nº. 5.296, de 02 de dezembro

de 2004, que Regulamenta a Lei n°. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá

prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e a Lei n°. 10.098, de 19 de

dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da

acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá

outras providências;

considerando as diretrizes estabelecidas pela Comissão Brasileira de Braille -

CBB, e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto a utilização do

sistema Braille;

considerando a Lei n°. 8.926, de 9 de agosto de 1994, que torna obrigatória a

inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu uso

por pessoas de mais de 65 anos;

considerando o documento Standard Rules on the Equalization of opportunities for

person with disabilities adotado pela Assembléia Geral das Organizações das Nações

Unidas;

considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas na

Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria n°. 3.916/MS/GM, de 30 de

outubro de 1998, e aprovada pelo CNS pela Resolução n° 338, de 20 maio de 2004, que

busca garantir condições para segurança e qualidade dos medicamentos utilizados no

país, promover o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais;

considerando a importância do acesso à informação imparcial e de qualidade para

orientar o autocuidado e a automedicação disposta no Report of the 4th WHO -

Consultative Group on the Role of the Pharmacist de 26 à 28 de agosto de 1998;

considerando que as informações relativas a um medicamento devem orientar o

paciente e o profissional de saúde, favorecendo o uso racional de medicamentos, as

bulas devem ser elaboradas com alto padrão de qualidade, com informações imparciais

e fundamentadas cientificamente, mesmo quando estiverem dispostas em linguagem

simplificada;

considerando que as bulas de medicamentos no mercado devem ser reavaliados e

harmonizados em face da heterogeneidade e assimetria de informações destinadas ao

paciente e aos profissionais de saúde;

considerando a necessidade de harmonizar a forma e o conteúdo das bulas de

todos os medicamentos registrados e comercializados no Brasil e unificar a

regulamentação sobre o assunto;

considerando a competência da Anvisa, no cumprimento de suas atribuições

regulamentares, quanto a implementação de ações para agilizar a operacionalização de

suas atividades administrativas quanto ao registro, atualização e revalidação de

produtos;

considerando a Medida Provisória no. 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 que

instituiu a isenção do recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro,

referente a texto de bula; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,

determino a sua publicação:



Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos

mínimos para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de

bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde.



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de aprimorar a forma e o conteúdo das

bulas de todos os medicamentos registrados e notificados, comercializados no Brasil,

visando garantir o acesso à informação segura e adequada em prol do uso racional de

medicamentos.

Seção II

Abrangência

Art. 3º Este Regulamento se aplica a todos os medicamentos registrados ou

notificados na Anvisa.

Seção III

Definições

Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes

definições:

I - advertências e precauções: instruções sobre medidas antecipadas ou avisos que

favorecem o uso correto, prudente e seguro do medicamento para prevenir agravos à

saúde e que podem indicar a limitação do uso do medicamento, mas que, não

necessariamente, o contra-indique;

II - bula: documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas e

orientadoras sobre os medicamentos para o seu uso racional;

III - bula em formato especial: bula fornecida à pessoa portadora de deficiência

visual em formato apropriado para atender suas necessidades. Pode ser disponibilizada

em meio magnético, óptico ou eletrônico, em formato digital ou áudio, ou impressas em

Braille ou com fonte ampliada;

IV - bula para o paciente: bula destinada ao paciente, aprovada pela Anvisa, com

conteúdo sumarizado, em linguagem apropriada e de fácil compreensão;

V - bula para o profissional de saúde: bula destinada ao profissional de saúde,

aprovada pela Anvisa, com conteúdo detalhado tecnicamente;

VI - Bulário Eletrônico: base de dados da Anvisa disponibilizada em seu sítio

eletrônico que contém as últimas versões aprovadas dos textos de bulas de

medicamentos ou outros documentos que possam substituí-las; VII - Bula Padrão: bula definida como padrão de informação para harmonização

das bulas de medicamentos específicos, fitoterápicos, genéricos e similares, cujos textos

são publicados no Bulário Eletrônico. Para os medicamentos específicos e fitoterápicos,

as Bulas Padrão são elaboradas pela Anvisa. Para os medicamentos genéricos e

similares, as Bulas Padrão são as bulas dos medicamentos eleitos como medicamentos

de referência;

VIII - contra-indicação: qualquer condição de saúde relativa a uma doença, ao

doente ou a uma interação medicamentosa, que implique na não utilização do

medicamento. Caso essa condição não seja observada, poderá acarretar graves efeitos

nocivos à saúde do usuário do medicamento ou mesmo levar ao óbito;

IX - deficiência visual: caracterizada como cegueira quando: a acuidade visual é

igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou como baixa

visão, significando acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor

correção óptica; ou nos casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos

os olhos for igual ou menor que 60°; ou na ocorrência simultânea de quaisquer das

condições anteriores;

X - embalagem hospitalar: embalagem secundária utilizada para o

acondicionamento de medicamentos com destinação hospitalar e ambulatorial;

XI - embalagem múltipla: embalagem secundária de medicamentos de venda sem

exigência de prescrição médica cujas embalagens primárias são disponibilizadas para o

usuário;

XII - evento adverso: qualquer ocorrência médica indesejável que ocorra com um

paciente que tenha recebido um produto farmacêutico e que não necessariamente tenha

relação causal estabelecida com este tratamento. Um evento adverso inclui qualquer

sinal desfavorável e não intencional (achados laboratoriais anormais, por exemplo),

sintomas ou doença temporariamente associada com o uso do medicamento, relacionado

ou não ao medicamento.

XIII - forma farmacêutica: estado final de apresentação que os princípios ativos

farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com a

adição de excipientes apropriados ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a

sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a

uma determinada via de administração;

XIV - forma farmacêutica básica: tipo geral da forma farmacêutica (ex: cápsula,

comprimido, suspensão, solução) que agrupa formas farmacêuticas específicas com

características parecidas;

XV - forma farmacêutica específica: forma farmacêutica na maioria das vezes

originária da forma farmacêutica básica, com a indicação da forma de apresentação e

administração e de outras características da formulação (ex: aerossol, para diluição, para

infusão). São agrupadas pela forma farmacêutica básica;

XVI - freqüência de reações adversas: proporção da ocorrência de experiência

nociva entre os expostos a um dado medicamento que, para efeito de padronização,

deve ser referenciada da seguinte forma: muito comum, comum (freqüente), incomum

(infreqüente), rara e muito rara;

XVII - gravidade de reações adversas: refere-se ao desfecho de uma reação após o

uso do medicamento em um determinado paciente, classificada em graves e não graves.

São consideradas graves as situações apresentadas a seguir: óbito; ameaça à vida, quando há risco de morte no momento do evento; hospitalização ou prolongamento de

hospitalização já existente, caracterizada como um atendimento hospitalar com

necessidade de internação ou um prolongamento da internação devido a um evento

adverso; incapacidade significativa ou persistente, quando ocorre uma interrupção

substancial da habilidade de uma pessoa conduzir as funções de sua vida normal;

anomalia congênita; qualquer suspeita de transmissão de agente infeccioso por meio de

um medicamento e evento clinicamente significante, caracterizado como qualquer

evento decorrente do uso de medicamentos que ocasione a necessidade de intervenção

médica, a fim de se evitar óbito, risco à vida, incapacidade significativa ou

hospitalização. Qualquer outro evento que não esteja incluído nos critérios de evento

adverso grave é considerado não grave;

XVIII - Guia de Redação de Bulas: documento publicado no sítio eletrônico da

Anvisa que apresenta alguns princípios de redação clara, concisa e acessível para o

leitor de bulas;

XIX - Guia de Submissão Eletrônica de Bulas: documento publicado no sítio

eletrônico da Anvisa que estabelece as orientações para a submissão dos arquivos

eletrônicos das bulas dos medicamentos à Anvisa;

XX - incompatibilidade medicamentosa: interações do tipo físico-químicas que

ocorrem fora do organismo durante o preparo e administração dos medicamentos de uso

parenteral, inviabilizando a terapêutica clínica. Pode ocorrer entre medicamento-

medicamento, medicamento-solução, medicamento-veículo, medicamento-material de

embalagem, medicamento-recipiente, medicamento-impureza e freqüentemente

resultam no aparecimento de coloração diferente, precipitação ou turvação de uma

solução, liberação de gás, formação de espuma ou inativação do princípio ativo;

XXI - interação medicamentosa: é uma resposta farmacológica ou clínica causada

pela interação de medicamento-medicamento, medicamento-alimento, medicamento-

substância química, medicamento-exame laboratorial e não laboratorial, medicamento-

planta medicinal, medicamento-doença cujo resultado final pode ser a alteração dos

efeitos desejados ou a ocorrência de eventos adversos;

XXII - Memento Terapêutico: publicação de responsabilidade dos laboratórios

oficiais destinada aos profissionais de saúde que contempla as informações técnico-

científicas orientadoras sobre medicamentos disponibilizadas nas bulas dos

profissionais de saúde, para a promoção do seu uso racional;

XXIII - populações especiais: subgrupos de populações que apresentam

características especiais, tais como: crianças, idosos, lactentes, gestantes, diabéticos,

alérgicos a um ou mais componentes do medicamento, cardiopatas, hepatopatas, renais

crônicos, portadores de doença celíaca, imunodeprimidos, atletas e outros que

necessitam de atenção especial ao utilizar determinado medicamento

XXIV - reação adversa a medicamentos: qualquer resposta a um medicamento que

seja prejudicial, não-intencional, e que ocorra nas doses normalmente utilizadas, em

seres humanos, para profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças ou para a

modificação de uma função fisiológica;

XXV - Sistema Braille: processo de leitura e escrita em relevo, com base em 64

(sessenta e quatro) símbolos resultantes da combinação de 6 (seis) pontos, dispostos em

duas colunas de 3 (três) pontos; XXVI - severidade da reação adversa: a intensidade da reação adversa que pode

ser classificada como: leve, quando não afeta a atividade cotidiana habitual do paciente;

moderada, quando perturba ou altera a atividade cotidiana habitual do paciente; e severa

(intensa), quando impede a atividade cotidiana habitual do paciente; e

XXVII - via de administração: local do organismo por meio do qual o

medicamento é administrado.



CAPÍTULO II

DA FORMA E CONTEÚDO DAS BULAS

Art. 5° Quanto à forma, as bulas dos medicamentos devem:

I - apresentar fonte Times New Roman no corpo do texto com tamanho mínimo de

10 pt (dez pontos), não-condensada e nãoexpandida;

II - apresentar texto com espaçamento entre letras de no mínimo 10% (dez por

cento);

III - apresentar texto com espaçamento entre linhas de no mínimo 12 pt (doze

pontos);

IV - apresentar colunas de texto com no mínimo 80 mm (oitenta milímetros) de

largura;

V - ter o texto alinhado à esquerda, hifenizado ou não;

VI - utilizar caixa alta e negrito para destacar as perguntas e os itens de bula;

VII - possuir texto sublinhado e itálico apenas para nomes científicos;

VII - ser impressas na cor preta em papel branco que não permita a visualização da

impressão na outra face, quando a bula estiver sobre uma superfície.

§ 1° Para a impressão de bulas em formato especial, com fonte ampliada, deve ser

utilizada a fonte Verdana com tamanho mínimo de 24 pt (vinte e quatro pontos), com o

texto corrido e não apresentar colunas.

§ 2º Para a impressão de bulas em formato especial, em Braille, o arranjo dos

pontos e o espaçamento entre as celas Braille devem atender às diretrizes da Comissão

Brasileira de Braille – CBB e das Normas Brasileiras de Acessibilidade editadas pela

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 3º Para a disponibilização da bula em meio eletrônico, o texto deve ser corrido e

não apresentar colunas.

Art. 6° Quanto ao conteúdo, os textos das bulas devem contemplar as informações

preconizadas no Anexo I desta resolução, seguindo a ordem das partes e itens de bulas

estabelecidas.

§ 1° As bulas para o paciente devem conter os itens relativos às partes

Identificação do Medicamento, Informações ao Paciente e Dizeres Legais, previstos

Anexo I desta resolução e os seus textos devem:

I - ser organizado na forma de perguntas e respostas;

II - ser claro e objetivo, sem a repetição de informações; III - ser escrito em linguagem acessível, com redação clara e concisa, conforme

proposto no Guia de Redação de Bulas, de forma a facilitar compreensão do conteúdo

pelo paciente;

IV - possuir termos explicativos incluídos para leigos, após os termos técnicos; e

V - contemplar referência a sinais, sintomas e doenças conforme a terminologia

preconizada pela Classificação Internacional de Doenças, dispostas na publicação mais

atualizada.

§ 2° As bulas para o profissional de saúde devem conter os itens relativos às partes

Identificação do Medicamento, Informações Técnicas aos Profissionais de Saúde e

Dizeres Legais, previstos Anexo I desta resolução e os seus textos devem:

I - ser organizado na forma de itens;

II - ser claro e sem a repetição de informações, de forma a facilitar compreensão

do conteúdo; e

III - contemplar a referência a sinais, sintomas e doenças conforme a terminologia

preconizada pela Classificação Internacional de Doenças, dispostas na publicação mais

atualizada e ser acompanhada dos respectivos códigos.

§ 3° Pode ser exigida a inclusão de outras informações não previstas no caput

deste artigo, conforme resoluções específicas de registro e de notificação de

medicamentos.

§ 4° Independente do tipo de bula a ser disponibilizada nas embalagens, todos os

medicamentos devem possuir bulas para o paciente e para o profissional de saúde,

visando disponibilização por meio eletrônico e constituição do processo de registro do

medicamento na Anvisa.

Art. 7° As bulas devem conter apenas as informações relativas às apresentações

comercializadas dos medicamentos.

Art. 8° As bulas para o paciente devem contemplar informação sobre as

apresentações comercializadas com a mesma forma farmacêutica básica e via de

administração.

§ 1° Os medicamentos com formas farmacêuticas específicas de liberação

modificada devem apresentar bulas distintas, de forma a conferir maior segurança na

utilização dos medicamentos.

§ 2° Os medicamentos com formas farmacêuticas básicas e específicas que

possuem concentrações com indicações terapêuticas diferentes, devem possuir bulas

distintas, de forma a conferir maior segurança na utilização dos medicamentos.

§ 3° Os medicamentos com formas farmacêuticas injetáveis com mesma

formulação e diferentes vias de administração podem possuir uma única bula.

Art. 9° As bulas para os profissionais de saúde podem contemplar as informações

relativas a todas as apresentações comercializadas do medicamento, independente das

formas farmacêuticas, vias de administração e concentrações.

Art. 10. As frases de advertências a serem inseridas nos textos das bulas devem

seguir a redação definida em norma específica. Art. 11. É facultada a presença da logomarca da empresa detentora do registro e de

outras empresas farmacêuticas envolvidas na fabricação do medicamento, conforme

aprovado no registro pela Anvisa.



Seção I

Das bulas dos medicamentos biológicos

Art. 12. As bulas dos medicamentos biológicos devem ser elaboradas pelas

empresas para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e

conteúdo.



Seção II

Das bulas dos medicamentos específicos

Art. 13. As bulas dos medicamentos específicos devem ser harmonizadas com as

suas respectivas Bulas Padrão e os campos:

I - sinalizados com XXX na Bula Padrão e as informações relacionadas ao modo

de usar devem ser preenchidas pela empresa de acordo com as características do

produto aprovadas no registro;

II - sublinhados na Bula Padrão não devem constar das bulas finais

disponibilizadas nos medicamentos comercializados.

Art. 14. Para os medicamentos específicos que não possuírem Bula Padrão

publicada no Bulário Eletrônico, suas bulas devem ser elaboradas pelas empresas para

cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo.



Seção III

Das bulas dos medicamentos dinamizados

Art. 15. As bulas dos medicamentos dinamizados devem ser elaboradas pelas

empresas para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e

conteúdo.

Parágrafo único. Os medicamentos dinamizados de notificação simplificada

devem conter Folheto de Orientação ao Consumidor, o qual deve apresentar os itens

relativos às partes Identificação do Medicamento, Informações ao Paciente e Dizeres

Legais, previstos no Anexo I desta resolução, com exceção do item "1. Para quê este

medicamento é indicado?", conforme disposto em resolução específica.



Seção IV

Das bulas dos medicamentos fitoterápicos

Art. 16. As bulas dos medicamentos fitoterápicos devem ser harmonizadas com as

suas respectivas Bulas Padrão e os campos:

I - sinalizados com XXX na Bula Padrão devem ser preenchidas pela empresa de

acordo com as características do produto aprovadas no registro; II - sublinhados na Bula Padrão não devem constar das bulas finais

disponibilizadas nos medicamentos comercializados.

Art. 17. Para os medicamentos fitoterápicos que ainda não possuírem Bula Padrão

publicada no Bulário Eletrônico, suas bulas devem ser elaboradas pelas empresas para

cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo.



Seção V

Das bulas dos medicamentos genéricos e similares

Art. 18. As bulas dos medicamentos genéricos e similares devem ser

harmonizadas com as suas respectivas Bulas Padrão no tocante à forma e ao conteúdo

relativo às informações sobre a eficácia e segurança para uso do medicamento.

§ 1º As bulas dos medicamentos genéricos e similares podem diferir das suas

respectivas Bulas Padrão apenas nas informações específicas para cada produto, que

devem estar de acordo com as características farmacotécnicas aprovadas no registro,

contidas nas partes:

I - Identificação do Medicamento, descrita no Anexo I desta resolução, com

exceção da informação da via de administração e idade mínima para uso adulto e

pediátrico que deve ser igual à indicada nas respectivas Bulas Padrão;

II - Informações ao Paciente, descritas no Anexo I desta resolução, quanto às

frases de advertências específicas relacionadas aos excipientes, aos cuidados de

armazenamento, ao prazo de validade, às orientações de preparo e reações adversas que

forem relacionadas à formulação do medicamento e não apenas ao princípio ativo;

III - Informações aos Profissionais de Saúde, descritas no Anexo I desta resolução,

quanto às frases de advertências específicas relacionadas aos excipientes, aos cuidados

de armazenamento, ao prazo de validade, às orientações de preparo e às

incompatibilidades e reações adversas que forem relacionadas à formulação do

medicamento e não apenas ao princípio ativo;

IV - Dizeres Legais, descritos no Anexo I desta resolução, com exceção dos

dizeres relacionados à restrição de venda ou uso que devem ser os mesmos dispostos

nas respectivas Bulas Padrão.

§ 2º As bulas dos medicamentos genéricos e similares devem contemplar apenas

as informações das Bulas Padrão relativas às formas farmacêuticas e concentrações para

as quais há registros relacionados para os genéricos e similares.



Seção VI

Das bulas dos medicamentos notificados

Art. 19. Os medicamentos de notificação simplificada podem ser dispensados da

apresentação de bula, sendo esta substituída por rótulo, conforme regulamentação

específica.

Parágrafo único. Os medicamentos dinamizados de notificação simplificada

devem conter Folheto de Orientação ao Consumidor, conforme disposto nesta resolução

e em norma específica.

Seção VII

Das bulas dos medicamentos novos

Art. 20. As bulas dos medicamentos novos devem ser elaboradas pelas empresas

para cada produto obedecendo ao disposto nesta resolução, quanto à forma e conteúdo.



CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NOS TEXTOS DE BULAS

Art. 21. À Anvisa reserva-se o direito de exigir alterações nos textos de bulas,

sempre que julgar necessário, por razões técnicocientíficas ou por informações

provenientes da farmacovigilância, visando o esclarecimento dos pacientes e

profissionais de saúde e a segurança no uso dos medicamentos.

Parágrafo único. Poderá ser exigida a inclusão de alerta de segurança, após a parte

Identificação do Medicamento, em formato retangular com fundo preto, com os dizeres

determinados pelas áreas responsáveis da Anvisa, no prazo a ser estabelecido conforme

o risco sanitário.



Seção I

Dos medicamentos que não possuem Bula Padrão

Art. 22. As alterações nos textos de bulas dos medicamentos que não possuem

Bula Padrão, relativas às informações sobre a segurança para uso do medicamento,

devem ser notificadas pelas empresas titulares do registro e se limitam aos seguintes

itens de bulas:

I - "QUANDO NÃO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO?";

II - "O QUE DEVO SABER ANTES DE USAR ESTE

MEDICAMENTO?";

III - "QUAIS OS MALES QUE ESTE MEDICAMENTO

PODE ME CAUSAR?";

IV - "O QUE FAZER SE ALGUÉM USAR UMA GRANDE

QUANTIDADE DESTE MEDICAMENTO DE UMA SÓ VEZ?";

V - "CONTRA-INDICAÇÕES";

VI - "ADVERTÊNCIAS E PRECAUÇÕES";

VII - "INTERAÇÕES MEDICAMENTOSAS";

VIII - "REAÇÕES ADVERSAS"; e

IX - "SUPERDOSE".

§ 1° As bulas com alterações nos textos previstas no caput deste artigo devem ser

submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão

Eletrônica de Bulas em até 90 (noventa) dias após aprovação da área competente da

Anvisa. § 2° Alterações em outros itens de bula devem estar vinculadas a petições de pós-

registro ou de renovação.

Art. 23. Para todas as alterações nos textos de bulas dos medicamentos que não

possuem Bula Padrão, referentes às informações sobre a segurança para uso do

medicamento, provocadas pelas empresas matrizes ou autoridades sanitárias dos países

que concederam o registro original aos medicamentos, as empresas titulares dos

registros no Brasil devem peticionar notificação de alteração de textos de bulas em até

30 (trinta) dias.

Art. 24. As alterações nos textos de bulas provenientes de petições de pós-registro

ou renovação de registro, conforme normas específicas, dos medicamentos que não

possuem Bula Padrão, devem ser submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme

instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 90 (noventa) dias após

aprovação da área competente.

Parágrafo único. A alterações dos rótulos do medicamento de notificação

simplificada que substituem as informações de bulas, de acordo com resolução

específica, devem ser submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instrução do

caput deste artigo.

Art. 25. As alterações nos textos de bulas relativas às atualizações da Lista de

Denominação Comum Brasileira - DCB, do Vocabulário Controlado ou dos Dizeres

Legais, relativos aos dados de cadastro das empresas, devem ser notificadas e

submetidas eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão

Eletrônica de Bulas, em até 90 (noventa) dias após a atualização e podem ser

implementadas sem manifestação prévia da Anvisa.



Seção II

Dos medicamentos que possuem Bula Padrão Art. 26. As alterações nos textos de

bulas dos medicamentos que possuem Bula Padrão estão vinculadas às alterações das

suas respectivas Bulas Padrão, exceto para as informações específicas do produto, e

devem ser notificadas em até 90 (noventa) dias após a publicação das Bulas Padrão no

Bulário Eletrônico.

§ 1° Para os medicamentos genéricos e similares são permitidas alterações nos

textos de bulas provenientes petições de alterações de pós-registro ou renovação de

registros que devem seguir norma específica e estão relacionadas às informações

específicas para cada produto previstas nesta resolução.

§ 2° Para os medicamentos específicos e fitoterápicos que possuem Bula Padrão

são permitidas alterações nos textos de bulas provenientes de petições de pós-registro

ou renovação de registro que devem seguir norma específica e estão relacionadas às

informações dos campos sinalizados com XXX na Bula Padrão e preenchidos pela

empresas previstas nesta resolução.

§ 3°. Para os medicamentos que possuem Bula Padrão, são permitidas alterações

nos textos de bulas referentes aos Dizeres Legais, relativos aos dados de cadastro das

empresas, a alteração deve ser notificada em até 90 (noventa) dias após a atualização e

podem ser implementadas sem manifestação prévia da Anvisa.

Art. 27. Novas informações podem ser incluídas na bula de um determinado

medicamento fitoterápico em relação à Bula Padrão e ser inserida apenas na bula do medicamento testado quando forem provenientes de petição aprovada, conforme

descrito em norma específica, referentes à:

I - inclusão de nova indicação terapêutica, com comprovação por meio de ensaios

pré-clínicos, quando necessário, e clínicos, realizados com o produto, e/ou;

II - ampliação de uso, com comprovação do aumento da população alvo do

medicamento, advinda de estudos Fase IV.

Art. 28. As empresas titulares do registro de medicamentos genéricos e similares

que identificarem informações insuficientes sobre a segurança do medicamento em uma

Bula Padrão, podem peticionar solicitação de sua revisão desde que devidamente

justificada, cabendo a Anvisa a análise quanto à pertinência da solicitação e verificação

da necessidade de tais alterações.

§ 1º Não são passíveis de revisão por meio desta petição as informações

específicas para cada produto previstas nesta resolução que podem diferir da Bula

Padrão para as bulas dos medicamentos genéricos e similares.

§ 2º A deliberação sobre a necessidade de revisão da Bula Padrão será comunicada

pela Anvisa à empresa solicitante e à empresa titular do registro do Medicamento de

Referência que terá um prazo a ser definido pela Anvisa de até 90 (noventa) dias,

conforme o risco sanitário, para notificar a alteração de texto de bula, com a

possibilidade de recorrer da decisão em até 10 (dez) dias.

Art. 29. A Bula Padrão de medicamentos fitoterápicos e específicos serão

avaliadas e republicadas periodicamente pela Anvisa.

§ 1º No caso de surgirem novas informações sobre uma Bula Padrão dos

medicamentos fitoterápicos, qualquer interessado pode enviar sugestões à Anvisa, por

meio do e-mail: medicamento.fitoterapico@anvisa.gov.br, cabendo a Anvisa a análise

quanto a pertinência da solicitação e verificação da necessidade de tais alterações.

§ 2º No caso de surgirem novas informações sobre Bula Padrão dos medicamentos

específicos, qualquer interessado pode enviar sugestões à Anvisa, por meio do e-mail:

medicamento.especifico@anvisa.gov.br, cabendo a Anvisa a análise quanto a

pertinência da solicitação e verificação da necessidade de tais alterações.

§ 3º Alterações nos textos de Bula Padrão dos medicamentos específicos e

fitoterápicos solicitadas com embasamento em dados constantes na literatura

incorporadas à Bula Padrão, devem constar nas bulas de todos os medicamentos

específicos e fitoterápicos que possuem Bula Padrão.

Art. 30. As alterações nos textos de Bulas Padrão que forem publicadas no Bulário

Eletrônico serão divulgadas pela Anvisa por meio de publicação de alertas em seu sítio

eletrônico.



CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS BULAS

Seção I

Por meio das embalagens dos medicamentos Art. 31. As bulas dos medicamentos devem ser disponibilizadas com conteúdo

atualizado no mercado, conforme o Bulário Eletrônico, obedecendo estabelecido nesta

Resolução, quanto à forma e ao conteúdo.

§ 1º A bula para o paciente deve ser disponibilizada nos medicamentos destinados

aos estabelecimentos que realizam atividade de dispensação de medicamentos, prevista

na legislação específica.

§ 2º A bula para o profissional de saúde deve ser disponibilizada nos

medicamentos com destinação de uso hospitalar, ambulatorial ou profissional.

§ 3° Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o profissional de

saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da Bula Padrão com

a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada.

Art. 32. Os medicamentos comercializados em embalagens múltiplas e

dispensados em embalagem primária, excetuando aqueles que dispõem de informações

em seus rótulos substituindo a bula, deverão ter uma bula acompanhando cada unidade

de embalagem

primária.

Art. 33. Os medicamentos em embalagem hospitalar e ambulatorial, destinados

exclusivamente à dispensação pelo Sistema Único de Saúde - SUS, devem conter um

número mínimo de bulas que atenda à quantidade relativa ao menor período de

tratamento discriminado na indicação do medicamento.

§ 1° No caso de medicamentos para uso agudo que são dispensados na embalagem

primária, o número de bulas para o paciente deve ser equivalente ao número de

embalagens primárias.

§ 2° No caso de medicamento de uso contínuo que são dispensados para o

paciente na embalagem primária, deve-se utilizar como referência o período de 30 dias

de tratamento para se calcular o número de bulas para o paciente a ser disponibilizada

na embalagem secundária.

§ 3° No caso de medicamentos de uso restrito a hospitais ou profissional, deve-se

dispor apenas 1 (uma) bula para o profissional de saúde.

§ 4° As bulas podem ser acondicionadas fora da embalagem secundária

Art. 34. As embalagens dos medicamentos fracionáveis devem conter o número de

bulas preconizado em normas específicas.



Seção II

Por meio dos Mementos Terapêuticos

Art. 35. Os laboratórios oficiais podem disponibilizar as informações para os

profissionais de saúde por meio dos Mementos Terapêuticos e sua distribuição deve

garantir o acesso à informação para os profissionais de saúde do SUS.

Parágrafo único. Caso não haja publicação de Memento Terapêutico, os

Laboratórios Oficiais devem disponibilizar bulas para os profissionais de saúde,

conforme previsto para a disponibilização das bulas nas embalagens dos medicamentos,

obedecendo ao disposto nesta resolução quanto à forma e conteúdo. Art. 36. Os Mementos Terapêuticos devem contemplar as bulas para os

profissionais de saúde dos medicamentos registrados pelos Laboratórios Oficiais, que

devem obedecer ao disposto nesta resolução quanto à forma e conteúdo.

Parágrafo único. Em cada bula para do profissional de saúde que constitui o

Memento Terapêutico deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da

Bula Padrão com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada.

Art. 37. A publicação de Memento Terapêutico não isenta os Laboratórios Oficiais

da submissão eletrônica, se couber, da harmonização e da alteração de textos de bulas,

conforme disposto nesta resolução.



Seção III

Por meio eletrônico

Art. 38. Serão publicadas no Bulário Eletrônico, no sítio eletrônico da Anvisa, as

últimas versões dos textos de bulas dos medicamentos para o paciente e para o

profissional de saúde, regulamentadas por esta Resolução, e os textos do rótulo do

medicamento de notificação simplificada que substituem informação de bula, conforme

norma específica.

§ 1º Somente serão publicados no Bulário Eletrônico os textos de bulas e de

rótulos de medicamentos comercializados.

§ 2º A utilização do conteúdo do Bulário Eletrônico é permitida, desde que se

façam constar a fonte de onde foram retiradas as informações, qual seja: a empresa

titular do registro do medicamento, bem como a data da respectiva consulta, e sejam

respeitados os direitos autorais, sem prejuízo de sanções cíveis e criminais em eventuais

alterações, que são expressamente proibidas.

Art. 39. As empresas podem disponibilizar as bulas de todos os seus

medicamentos registrados em seus sítios eletrônicos, sem acesso restrito, e fornecê-las

por correio eletrônico, desde que reproduzam fielmente as últimas versões aprovadas

pela Anvisa.

§ 1º Devem ser veiculados no sítio ou correio eletrônico alertas sobre o risco da

automedicação ou do uso do medicamento em desacordo com o estabelecido pelo

prescritor.

§ 2º Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o profissional de

saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da Bula Padrão com

a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada.



Seção IV

Para pessoas portadoras de deficiência visual

Art. 40. As bulas em formato especial devem ser disponibilizadas gratuitamente

pelas empresas titulares do registro do medicamento, mediante solicitação da pessoa

física portadora de deficiência visual, em meio magnético, óptico ou eletrônico, em

formato digital ou áudio, ou impressas em Braille ou com fonte ampliada, conforme sua

escolha e necessidade. § 1° Os Serviços Telefônicos de Atendimento ao Consumidor- SAC, das empresas

titulares de registro devem efetuar a leitura das bulas, parcial ou total, a critério da

pessoa portadora de deficiência visual.

§ 2° Os sítios eletrônicos das empresas titulares dos registros dos medicamentos

devem disponibilizar as bulas em formato digital passível de conversão em áudio e em

fonte ampliada.

Art. 41. A empresa titular de registro do medicamento deve enviar a bula em

formato especial solicitado pela pessoa física portadora de deficiência visual no prazo

máximo de até 10 (dez) dias úteis após recebimento do pedido.

Art. 42. A empresa titular do registro do medicamento tem a responsabilidade de

garantir e zelar pela veracidade e atualização das informações prestadas nas bulas em

formato especial, objeto desta Resolução.

Parágrafo único. Na parte Dizeres Legais das bulas para o paciente e para o

profissional de saúde deve constar a data de sua aprovação ou a data de aprovação da

Bula Padrão com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada.

Art. 43. A empresa titular de registro do medicamento tem a responsabilidade de

arquivar, por 5 (cinco) anos, todos os documentos relacionados com a solicitação e o

envio das bulas em formato especial para pessoas portadoras de deficiência visual,

contendo no mínimo as seguintes informações:

I - nome completo do requerente;

II - endereço residencial completo para correspondência;

III - formato de bula solicitada;

IV - nome comercial do medicamento;

V - Denominação Comum Brasileira (DCB) de cada princípio ativo ou

nomenclatura botânica, no caso de fitoterápicos;

VI - concentração e forma farmacêutica;

VII - data e comprovante de envio da bula; e

VIII - data e comprovante de recebimento da bula.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. As bulas que sofrerão adequação a esta resolução não devem apresentar

conteúdo em desacordo com a última bula aprovada, sendo permitida apenas a inclusão

das informações adicionais exigidas nesta norma.

Art. 45. Para os medicamentos já registrados que não possuem Bula Padrão, suas

bulas devem ser adequadas quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta

resolução, e seus textos serem notificados e submetidos eletronicamente à Anvisa,

conforme Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 180 (cento e oitenta) dias, a

partir da publicação desta resolução.

§ 1° Os medicamentos de referência, cujas bulas são enquadradas como Bulas

Padrão, devem seguir as instruções do caput deste artigo. § 2° Os medicamentos que forem incluídos na Lista de Medicamento de

Referência durante o período de adequação a esta resolução passam a ter suas bulas

enquadradas como Bula Padrão e devem seguir as instruções do caput deste artigo.

§ 3° Os medicamentos que forem incluídos na Lista de Medicamento de

Referência, cujas bulas já adequaram a esta resolução devem ter seus textos ser

submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão

Eletrônica de Bulas, em até 30 (trinta) dias a partir da atualização da Lista de

Medicamento de Referência, caso ainda não tiverem sido submetidas eletronicamente.

§ 4° Os medicamentos específicos e fitoterápicos, que não possuem Bula Padrão

publicada no Bulário, devem seguir as instruções do caput deste artigo.

Art. 46. Para a solicitação de registro de medicamentos que não possuem Bula

Padrão, suas bulas devem ser elaboradas pelas empresas, obedecendo ao disposto nesta

resolução quanto à forma e conteúdo, e seus textos serem submetidos eletronicamente à

Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 30

(trinta) dias após o início da comercialização.

Art. 47. Para os medicamentos já registrados que possuem Bula Padrão, suas bulas

devem ser harmonizadas com a Bula Padrão, obedecendo ao disposto nesta resolução, e

seus textos serem notificados em até 90 (noventa) dias a partir da publicação das suas

respectivas Bula Padrão no Bulário Eletrônico da Anvisa.

Art. 48. Para a solicitação de registro de medicamentos que possuem Bula Padrão,

suas bulas devem ser harmonizadas com a Bula Padrão, obedecendo ao disposto nesta

resolução.

§ 1° Para os medicamentos genéricos e similares, cuja Bula Padrão não estiver

adequada quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta resolução, suas

bulas devem seguir a última bula aprovada do medicamento de referência.

§ 2° Para os medicamentos específicos ou fitoterápicos, cuja Bula Padrão não

estiver adequada quanto à forma e ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta

resolução, suas bulas devem seguir a última bula elaborada e publicada pela Anvisa.

Art. 49. Para os medicamentos de notificação simplificada já aprovados, suas

bulas ou Folhetos de Orientação ao Consumidor devem ser adequados quanto à forma e

ao conteúdo, obedecendo ao disposto nesta resolução, e seus textos serem ser

notificados e submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do Guia de

Submissão Eletrônica de Bulas, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação

desta resolução.

Parágrafo único. Os rótulos do medicamento de notificação simplificada que

substituem as informações de bulas, de acordo com resolução específica, devem ser

submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instruções do caput deste artigo.

Art. 50. Para a solicitação de notificação simplificada de medicamentos, suas

bulas ou Folhetos de Orientação ao Consumidor devem ser elaboradas pelas empresas,

obedecendo ao disposto nesta resolução, devem ser submetidos eletronicamente à

Anvisa, conforme instruções do Guia de Submissão Eletrônica de Bulas, em até 30

(trinta) dias após o início da comercialização.

Parágrafo único. Os rótulos do medicamento de notificação simplificada que

substituem as informações de bulas, de acordo com resolução específica, devem ser

submetidos eletronicamente à Anvisa, conforme instrução do caput deste artigo. Art. 51. A bula que for adequada a esta resolução, quanto a forma e conteúdo, ou

sofrer alteração em seu texto, deve ser disponibilizada, no menor tempo possível, no

sítio eletrônico da empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do

medicamento.

§ 1º Para os medicamentos que não possuem Bula Padrão, a bula deve ser em até

90 (noventa) dias após sua publicação no Bulário Eletrônico, sendo este o tempo

previsto para o esgotamento do estoque.

§ 2º Para os medicamentos que possuem Bula Padrão, a bula deve ser

disponibilizada em até 180 dias (cento e oitenta) dias a partir da publicação da

respectiva Bula Padrão no Bulário, independente da manifestação prévia da Anvisa

quanto à notificação de alteração do texto de bula relacionada à sua harmonização,

sendo este o tempo previsto para o esgotamento do estoque.

§ 3º Para os medicamentos que possuem Bula Padrão, no caso de alteração no

texto de bula proveniente de pós-registro ou renovação, a bula deve ser disponibilizada

em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação da petição pela Anvisa, sendo

este o tempo previsto para o esgotamento do estoque.

§ 4º A bula que sofrer alteração no texto referente à atualização da Lista de

Denominação Comum Brasileira - DCB, do Vocabulário Controlado ou dos Dizeres

Legais, relativos aos dados de cadastro das empresas, deve ser disponibilizada no sítio

eletrônico da empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento

a ser fabricado em até 180 (cento e oitenta) dias após a notificação da alteração de texto

de bula, sendo este o tempo previsto para o esgotamento do estoque.

Art. 52. A bula em formato especial de um medicamento deve ser disponibilizada

pela empresa titular do registro, mediante solicitação da pessoa portadora de deficiência

visual, assim que a bula correspondente seja disponibilizada no sítio eletrônico da

empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento.

§ 1º A disponibilização das últimas versões aprovadas pela Anvisa das bulas dos

medicamentos, por correio eletrônico ou a sua leitura, parcial ou total pelo Serviço

Telefônico de Atendimento ao Consumidor - SAC, das empresas titulares de registro, a

critério das pessoas portadoras de deficiência visual, deve ser realizada em até 30

(trinta) dias da publicação desta resolução, mesmo que as bulas ainda não estejam

adequadas a esta norma.

§ 2º A atualização em uma bula em formato especial deve ser realizada nos prazos

previstos para disponibilização das bulas correspondentes no sítio eletrônico da

empresa, por meio eletrônico e nas embalagens dos lotes do medicamento.

Art. 53. Compete à autoridade de vigilância sanitária estadual, municipal e federal

proceder, nas inspeções rotineiras nas indústrias farmacêuticas ou importadoras de

medicamentos, a verificação das alterações nos textos de bula, em consonância com as

datas de fabricação dos lotes, datas de publicação da bula no Bulário Eletrônico da

Anvisa e prazos para adequação estabelecidos nesta resolução.

Art. 54. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no

regulamento por ela aprovado constituem infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437,

de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e

penal cabíveis.

Art. 55. Os casos omissos ou não tratados nesta Resolução serão avaliados pela

área competente da Anvisa. Art. 56. Fica revogada a Portaria SVS/MS nº. 110, de 10 de março de 1997; as

Resoluções da Diretoria Colegiada RDC nº. 140, de 29 de maio de 2003, RDC nº. 126,

de 16 de maio de 2005, Resolução RDC nº. 94, de 11 de dezembro de 2008, e RDC n°.

95 de 11 de dezembro de 2008; o item 10.1 da parte III do anexo I da RDC nº. 16, de 02

de março de 2007; o item h.1 da parte II do anexo da RDC nº. 17, de 02 de março de

2007; e o anexo IV da RDC n°. 26, de 30 março de 2007.

Art. 57. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



DIRCEU RAPOSO DE MELLO.



ANEXO I

I - IDENTIFICAÇÃO DO MEDICAMENTO:

Citar o nome comercial ou marca do medicamento.

Citar a denominação genérica do(s) princípio(s) ativo(s), utilizando a

Denominação Comum Brasileira (DCB).

Para medicamentos fitoterápicos, informar espécie vegetal e a parte da planta

utilizada.

Para medicamentos fitoterápicos, registrados com base na tradicionalidade de uso,

inserir as frases: "Medicamento fitoterápico registrado com base no uso tradicional."

(em negrito)

"Não é recomendado o uso por período prolongado enquanto estudos clínicos

amplos sobre sua segurança não forem realizados."

Para medicamentos dinamizados, incluir a frase, conforme a categoria do

medicamento, em negrito: "Medicamento Homeopático" ou "Medicamento

Antroposófico" ou "Medicamento Anti-homotóxico"



APRESENTAÇÕES

Citar apresentações comercializadas, informando:

- a forma farmacêutica;

- a concentração por unidade de medida ou unidade farmacotécnica, conforme o

caso;

- a quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas,

conforme o caso;

- a quantidade total de acessórios dosadores que acompanha as apresentações,

quando aplicável.

Citar via de administração, usando caixa alta e negrito.

Incluir a frase, em caixa alta e em negrito, "USO ADULTO ACIMA DE _____"

e/ou "USO PEDIÁTRICO ACIMA DE ____", indicando a idade mínima, em meses ou

anos, para qual foi aprovada no registro o uso do medicamento.

COMPOSIÇÃO

Para o princípio ativo, descrever a composição qualitativa, conforme DCB, e

quantitativa e indicar equivalência sal-base, quando aplicável.

Para os excipientes, descrever a composição qualitativa, conforme DCB.

Para medicamentos com forma farmacêutica cujo estado físico seja líquido e em

gotas, informar a equivalência de gotas para cada mililitro (gotas/mL) e massa por gota

(mg/mL).

Para medicamentos fitoterápicos, informar a composição do medicamento,

indicando a relação real, em peso ou volume, da matéria prima vegetal usada, a

correspondência em marcadores e a descrição do derivado.

Para medicamentos dinamizados informar a composição qualitativa e quantitativa

para os insumos ativos, conforme nomenclatura oficial, e qualitativa para os insumos

inertes. Mencionar para os insumos ativos a potência/escala. Mencionar abaixo da

composição a graduação alcoólica do produto final, para formulações líquidas.



II - INFORMAÇÕES AO PACIENTE:

1. PARA QUÊ ESTE MEDICAMENTO É INDICADO?

Descrever as indicações de uso do medicamento devidamente registradas na

Anvisa indicando o objetivo terapêutico, ou seja, se é destinado para o tratamento,

diagnóstico, auxiliar no diagnóstico ou prevenção. Exemplos: Este medicamento é

destinado ao tratamento de... Este medicamento é destinado ao tratamento e prevenção

de ...

Para medicamentos dinamizados, descrever sucintamente em qual(is)

situação(ções) clínica(s) o medicamento se propõe a agir. Destacar que: Este

medicamento é um auxiliar no tratamento de...

Para medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito:

"A indicação deste medicamento somente poderá ser alterada a critério do

prescritor."



2. COMO ESTE MEDICAMENTO FUNCIONA?

Descrever, sumarizadamente, as ações do medicamento em linguagem acessível à

população.

Informar o tempo médio estimado para início da ação farmacológica do

medicamento, quando aplicável.

Para medicamentos dinamizados, descrever as ações com base nos conhecimentos

da terapêutica homeopática, antroposófica ou homotoxicológica, conforme o caso. A

terminologia utilizada, proveniente das matérias médicas (no caso de medicamento

homeopático), do Códex ou Comissão C (no caso de medicamento antroposófico), bem

como a descrição de sinais, sintomas e condições clínicas deve ser disposta em

linguagem acessível para a população e ser redigida em linguagem atual, comprovada a

sinonímia entre o termo original e o seu equivalente em uso atual na clínica médica. Para medicamentos dinamizados homeopáticos, incluir as seguintes frases, em

negrito:

"Medicamentos homeopáticos são indicados segundo a individualidade de

cada paciente e não para doenças específicas."

"A dose do medicamento homeopático é individualizada para cada paciente."



3. QUANDO NÃO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO?

Descrever as contra-indicações para o uso do medicamento.

No caso de contra-indicação de uso do medicamento para populações especiais,

incluir as seguintes frases, em negrito:

"Este medicamento é contra-indicado para uso por ____________"

(informando a população especial).

"Este medicamento é contra-indicado para menores de _____" (citando a

idade em meses ou anos).

No caso de contra-indicação de uso do medicamento por homens ou mulheres,

incluir um das seguintes frases, em negrito:

"Este medicamento é contra-indicado para uso por homens." ou "Este

medicamento é contra-indicado para uso por mulheres."

No caso de contra-indicação do uso do medicamento por mulheres grávidas,

incluir, em negrito, de acordo com o período gestacional, as frases de alerta associadas

às categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas, conforme norma

específica.

No caso de contra-indicação para o uso de princípios ativos, classe terapêutica e

excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma específica.

Para medicamentos dinamizados, descrever, quando houver, as contra-indicações

específicas ou fatores que limitem a utilização do medicamento, como

hipersensibilidade aos insumos ativos (obrigatoriamente para dinamizações 1CH, 2DH

ou menor) e insumos inertes.



4. O QUE DEVO SABER ANTES DE USAR ESTE MEDICAMENTO?

Descrever as advertências e precauções para o uso adequado do medicamento.

Incluir, quando aplicável, informações sobre:

- cuidados e advertências para populações especiais;

- alterações de condições fisiológicas, incluido aquelas que possam afetar a

capacidade de dirigir veículos e operar máquinas; e

- sensibilidade cruzada.

No caso de medicamentos destinados ao tratamento de doenças infecto-

contagiosas, inserir orientações sobre as medidas de higiene recomendadas em cada

caso.

Nos casos de advertências e precauções para uso do medicamento por mulheres

grávidas, incluir, em negrito, de acordo com o período gestacional, as frases de alerta associadas às categorias de risco de fármacos destinados às mulheres grávidas,

conforme norma específica.

No caso de advertências e precauções para o uso de princípios ativos, classe

terapêutica e excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma

específica.

Para medicamentos que podem causar doping, conforme especificação do Comitê

Olímpico Internacional - COI, incluir a seguinte frase, em negrito:

"Este medicamento pode causar doping."

Para medicamentos dinamizados, incluir, em negrito, as frases de advertências e

precauções relativas aos insumos inertes, conforme o caso:

"Este medicamento contém ÁLCOOL no teor de _____." (informando o teor

alcoólico)

"Este medicamento contém LACTOSE."

"Atenção diabético: este medicamento contém SACAROSE."

Descrever as interações medicamentosas, por potencial de significância clínica,

esclarecendo quanto às conseqüências e prejuízos para o paciente ou para o tratamento,

agrupando os casos similares e dispondo informações, quando aplicável, sobre:

- as interações medicamento-medicamento, inclusive com medicamentos

fitoterápicos. Caso a interação seja relacionada a uma classe terapêutica, exemplificar

com os princípios ativos mais importantes;

- as interações medicamento-planta medicinal;

- as interações medicamento-substância química, com destaque para o álcool e

nicotina;

- as interações medicamento-exame laboratorial e não laboratorial;

- as interações medicamentos-doenças; e

- as interações medicamento-alimento.

Incluir a frase, em negrito:

"Informe ao seu médico ou cirurgião-dentista se você está fazendo uso de

algum outro medicamento."

Para os medicamentos vendidos sob prescrição médica, incluir seguinte frase, em

negrito:

"Não use medicamento sem o conhecimento do seu médico. Pode ser perigoso

para a sua saúde."



5. ONDE, COMO E POR QUANTO TEMPO POSSO GUARDAR ESTE

MEDICAMENTO?

Descrever os cuidados específicos para o armazenamento do medicamento e

informar o prazo de validade do medicamento a partir da data de fabricação, aprovado

no registro, citando o número de meses.

Incluir as seguintes frases, em negrito: "Número de lote e datas de fabricação e validade: vide embalagem."

"Não use medicamento com o prazo de validade vencido."

"Para sua segurança, mantenha o medicamento na embalagem original."

Para medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito:

"Proteger da luz solar e de fontes de radiação eletromagnética, como por

exemplo: forno de microondas, aparelho celular, televisão, etc."

Descrever os cuidados específicos para medicamentos que uma vez abertos ou

preparados para o uso sofram redução do prazo de validade original, e incluir um das

seguintes frases, em negrito:

"Depois de aberto, este medicamento pode ser utilizado em _____." ou

"Depois de preparado, este medicamento pode ser utilizado em _______."

(mencionado o período em horas, dias ou meses, conforme estudos de estabilidade do

medicamento).

Descrever as características físicas e organolépticas do produto e outras

características do medicamento, inclusive após a reconstituição e/ou diluição.

Incluir as seguintes frases, em negrito:

"Antes de usar, observe o aspecto do medicamento."

"Caso você observe alguma mudança no aspecto do medicamento que ainda

esteja no prazo de validade, consulte o médico ou o farmacêutico para saber se

poderá utilizá-lo."

Incluir a seguinte frase, em negrito:

"Todo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças."



6. COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO?

Descrever as principais orientações sobre o modo correto de preparo, manuseio e

aplicação do medicamento.

Incluir o risco de uso por via de administração não recomendada, quando

aplicável.

Para soluções para diluição ou pós ou granulados para solução, suspensão ou

emulsão de uso oral ou injetável, incluir:

- o procedimento detalhado para reconstituição e/ou diluição antes da

administração;

- o(s) diluente(s) a ser(em) utilizado(s);

- o volume final do medicamento preparado; e

- concentração do medicamento preparado.

Descrever a posologia, incluindo as seguintes informações:

- dose para forma farmacêutica e concentração, expresso, quando aplicável, em

unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente em função ao tempo;

- a dose inicial e de manutenção, quando aplicável; - intervalos de administração (em minutos ou horas);

- duração de tratamento;

- vias de administração;

- orientações para cada indicação terapêutica nos casos de posologias distintas;

- orientações para uso adulto e/ou uso pediátrico, de acordo com o aprovado no

registro; e

- orientações sobre o monitoramento e ajuste de dose para populações especiais.

Para os medicamentos com apresentação líquida para uso sistêmico, expressar a

dose do medicamento em unidade de medida, em massa ou Unidade Internacional (UI)

do princípio ativo, por quilograma (kg) corpóreo ou superfície corporal.

Para as formas farmacêuticas de liberação modificada expressar a dose liberada

por unidade de tempo e tempo total de liberação do princípio ativo.

Descrever o limite máximo diário de administração do medicamento expresso em

unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente.

Para medicamento dinamizado, citar a dose máxima diária quando o insumo ativo

for considerado tóxico (tabela constante da Farmacopéia Homeopática dos Estados

Unidos - HPUS) e a dinamização for tal que possa induzir efeitos tóxicos se utilizado

além do limite estabelecido.

Para os medicamentos vendidos sob prescrição médica, incluir as seguintes frases,

em negrito:

"Siga a orientação de seu médico, respeitando sempre os horários, as doses e

a duração do tratamento."

"Não interrompa o tratamento sem o conhecimento do seu médico."

Para os medicamentos isentos de prescrição médica, incluir a seguinte frase, em

negrito:

"Siga corretamente o modo de usar. Em caso de dúvidas sobre este

medicamento, procure orientação do farmacêutico. Não desaparecendo os

sintomas, procure orientação de seu médico ou cirurgião- dentista."

Conforme característica da forma farmacêutica, incluir a seguinte frase, em

negrito:

"Este medicamento não deve ser partido, aberto ou mastigado." (para

comprimidos revestidos, cápsulas e compridos de liberação modificada e outras que

couber)

"Este medicamento não deve ser cortado." (para adesivos e outras que couber)

Para medicamentos dinamizados, alertar para o aparecimento de sintomas novos

ou agravação de sintomas atuais, quando aplicável, e incluir as seguintes frases, em

negrito:

"Informe ao seu médico, cirurgião-dentista o aparecimento de sintomas

novos, agravação de sintomas atuais ou retorno de sintomas antigos."

"O uso inadequado do medicamento pode mascarar ou agravar sintomas." "Consulte um clínico regularmente. Ele avaliará corretamente a evolução do

tratamento. Siga corretamente suas orientações."



7. O QUE DEVO FAZER QUANDO EU ME ESQUECER DE USAR ESTE

MEDICAMENTO?

Descrever a conduta necessária, caso haja esquecimento de administração (dose

omitida), quando for o caso.

Incluir a seguinte frase, em negrito:

"Em caso de dúvidas, procure orientação do farmacêutico ou de seu médico,

ou cirurgião-dentista."

Orientar sobre a atitude adequada quando houver a possibilidade de síndrome de

abstinência.

Para os medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito:

"Caso você esqueça de usar o medicamento, não duplique a quantidade de

medicamento na próxima tomada."



8. QUAIS OS MALES QUE ESTE MEDICAMENTO PODE ME CAUSAR?

Citar as reações adversas, ordenando-as e agrupando-as por freqüência, das mais

comuns para as muitas raras, explicitando os sinais e sintomas relacionados a cada uma.

Informar sobre a gravidade e severidade, quando aplicável.

Incluir os seguintes textos informativos e explicativos sobre a incidência de

ocorrência das reações adversas, antes de citá-las:

"Reação muito comum (ocorre em 10% dos pacientes que utilizam este

medicamento): __________ ."

"Reação comum (ocorre entre 1% e 10% dos pacientes que utilizam este

medicamento): __________ ."

"Reação incomum (ocorre entre 0,1% e 1% dos pacientes que utilizam este

medicamento): __________ ."

"Reação rara (ocorre entre 0,01% e 0,1% dos pacientes que utilizam este

medicamento): __________ ."

"Reação muito rara (ocorre em menos de 0,01% dos pacientes que utilizam este

medicamento): ______."

Ao classificar a freqüência das reações, utilizar os seguintes parâmetros:

Freqüência das Reações Adversas

> 1/10 (> 10%) muito comum

> 1/100 e < 1/10 (> 1% e < 10%) comum (freqüente)

> 1/1.000 e < 1/100 (> 0,1% e < 1%) incomum (Infreqüente)

> 1/10.000 e < 1.000 (> 0,01% e < 0,1%) rara

< 1/10.000 (< 0,01%) muito rara

Incluir as seguintes frases, em negrito:

"Informe ao seu médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico o aparecimento

de reações indesejáveis pelo uso do medicamento."

"Informe a empresa sobre o aparecimento de reações indesejáveis e

problemas com este medicamento, entrando em contato através do Sistema de

Atendimento ao Consumidor (SAC)."

Incluir a seguinte frase durante os cinco primeiros anos de comercialização de um

medicamento novo, referente à molécula nova, isolada ou em associação, no Brasil, em

condições normais de comercialização ou dispensação:

"Atenção: este produto é um medicamento novo e, embora as pesquisas tenham

indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente,

podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou desconhecidas. Nesse caso, informe

seu médico ou cirurgião-dentista."

Substituir a frase anterior por uma das seguintes, quando já houver passado o

prazo dos cinco primeiros anos para molécula nova isolada ou em associação, e incluí-la

durante cinco anos de comercialização do medicamento com nova indicação

terapêutica, nova via de administração e nova concentração no país:

"Atenção: este produto é um medicamento que possui __________ no país e,

embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que

indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer reações adversas imprevisíveis ou

desconhecidas. Nesse caso, informe seu médico". (incluindo no espaço: nova indicação

terapêutica, nova via de administração, nova concentração, nova forma farmacêutica

e/ou nova associação, conforme o caso).

Para medicamentos dinamizados, quando couber, informar quais os tipos mais

comuns e freqüência das possíveis agravações do medicamento, obrigatoriamente

somente para aqueles dentro da faixa de toxicidade (com tarja) nas dinamizações 1CH,

2DH ou menor.

Para medicamentos dinamizados, inserir a frase:

"Em caso de sintomas que causem mal estar durante o tratamento, procure seu

médico ou farmacêutico"



9. O QUE FAZER SE ALGUÉM USAR UMA QUANTIDADE MAIOR DO

QUE A INDICADA DESTE MEDICAMENTO?

Descrever os sintomas que caracterizam a superdose e orientar quanto a medidas

preventivas que amenizem o dano até a obtenção do socorro médico.

Inserir as seguintes frases, em negrito:

"Em caso de uso de grande quantidade deste medicamento, procure

rapidamente socorro médico e leve a embalagem ou bula do medicamento, se

possível."

"Em caso de intoxicação ligue para 0800 722 6001, se você precisar de mais

orientações sobre como proceder." Para medicamentos dinamizados, incluir a conduta adequada para atendimento

emergencial, especialmente para medicamentos que contenham insumos ativos nas

dinamizações 1CH, 2DH ou menor, conforme o caso.



III - INFORMAÇÕES TÉCNICAS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

1. INDICAÇÕES

Descrever as indicações de uso do medicamento devidamente registradas na

Anvisa informando o objetivo terapêutico, ou seja, se é destinado para o tratamento,

diagnóstico, auxiliar no diagnóstico ou profilaxia. Exemplos: Este medicamento é

destinado ao tratamento de... Este medicamento é destinado ao tratamento e profilaxia

de ...

Para medicamentos dinamizados, descrever sucintamente em qual(is)

situação(ções) clínica(s) o medicamento se propõe a agir.

Destacar que: Este medicamento é um auxiliar no tratamento de...



2. RESULTADOS DE EFICÁCIA

Apresentar o resultado de eficácia do grupo tratado com o medicamento em

questão e o grupo controle, incluindo diferenças que permitam uma maior visualização

da relevância do tratamento e citando as referências bibliográficas.

Para os medicamentos genéricos e similares, ao apresentar os resultados de

eficácia do seu respectivo medicamento de referência, mencionando apenas o(s)

nome(s) do(s) princípio(s) ativo(s).

Para medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados, apresentar os

resultados de eficácia quando aplicável.



3. CARACTERÍSTICAS FARMACOLÓGICAS

Descrever o medicamento com as suas propriedades farmacológicas, tanto as

farmacodinâmicas quanto as farmacocinéticas, fundamentadas técnico-cientificamente.

Para medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados, apresentar as

características farmacológicas quando aplicável.

Para medicamentos dinamizados, descrever o medicamento com as suas

propriedades fundamentadas técnico-cientificamente no âmbito da terapêutica

homeopática, antroposófica ou homotoxicológica, conforme o caso.



4. CONTRA-INDICAÇÕES

Descrever as contra-indicações para o uso do medicamento.

No caso de contra-indicação de uso do medicamento para populações especiais,

incluir as seguintes frases, em negrito:

"Este medicamento é contra-indicado para uso por ____________."

(informando a população especial). "Este medicamento é contra-indicado para menores de _____." (citando a

idade em meses ou anos).

No caso de contra-indicação de uso do medicamento por homens ou mulheres,

incluir um das seguintes frases, em negrito:

"Este medicamento é contra-indicado para uso por homens." ou "Este

medicamento é contra-indicado para uso por mulheres."

No caso de contra-indicação do uso do medicamento por mulheres grávidas,

indicar e descrever a categoria de risco na gravidez, de acordo com período gestacional,

e incluir, em negrito, as frases de alerta associadas às categorias de risco de fármacos

destinados às mulheres grávidas, conforme norma especifica.

No caso de contra-indicação para o uso de princípios ativos, classe terapêutica e

excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma específica.

Para medicamentos dinamizados, descrever, quando houver, as contra-indicações

específicas ou fatores que limitem a utilização do medicamento, como

hipersensibilidade aos insumos ativos (obrigatoriamente para dinamizações 1CH, 2DH

ou menor) e insumos inertes.



5. ADVERTÊNCIAS E PRECAUÇÕES

Descrever as advertências e precauções para o uso adequado do medicamento.

Incluir, quando aplicável, informações sobre:

- cuidados e advertências para populações especiais;

- alterações de condições fisiológicas, incluido aquelas que possam afetar a

capacidade de dirigir veículos e operar máquinas;

- sensibilidade cruzada; e

- teratogenicidade, mutagenicidade e reprodução, quando houver, e outros

cuidados necessários.

No caso de medicamentos destinados ao tratamento de doenças infecto-

contagiosas, inserir orientações sobre as medidas de higiene recomendadas em cada

caso.

Nos casos de advertências e precauções para uso do medicamento por mulheres

grávidas, indicar e descrever a categoria de risco na gravidez, de acordo com período

gestacional, e incluir, em negrito, as frases de alerta associadas às categorias de risco de

fármacos destinados às mulheres grávidas, conforme norma específica.

No caso de advertências e precauções para o uso de princípios ativos, classe

terapêutico e excipientes, incluir, em negrito, as frases de alerta previstas em norma

específica.

Para medicamentos que podem causar doping, conforme especificação do Comitê

Olímpico Internacional - COI, incluir a seguinte frase, em negrito:

"Este medicamento pode causar doping."

Para medicamentos dinamizados, incluir, em negrito, as frases de advertências e

precauções relativas aos insumos inertes, conforme o caso: "Este medicamento contém ÁLCOOL no teor de _____." (informando o teor

alcoólico)

"Este medicamento contém LACTOSE."

"Este medicamento contém SACAROSE."



6. INTERAÇÕES MEDICAMENTOSAS

Descrever as interações medicamentosas, por potencial de significância clínica,

esclarecendo quanto às conseqüências e prejuízos para o paciente ou para o tratamento,

agrupando os casos similares e dispondo informações, quando aplicável, sobre:

- as interações medicamento-medicamento, inclusive com medicamentos

fitoterápicos. Caso a interação seja relacionada a uma classe terapêutica, exemplificar

com os princípios ativos mais importantes.

- as interações medicamento-planta medicinal;

- as interações medicamento-substância química, com destaque para o álcool e

nicotina;

- as interações medicamento-exame laboratorial e não laboratorial;

- as interações medicamentos-doenças; e

- as interações medicamento-alimento.



7. CUIDADOS DE ARMAZENAMENTO DO MEDICAMENTO

Descrever os cuidados específicos para o armazenamento do medicamento e

informar o prazo de validade do medicamento a partir da data de fabricação, aprovado

no registro, citando o número de meses.

Incluir as seguintes frases, em negrito:

"Número de lote e datas de fabricação e validade: vide embalagem."

"Não use medicamento com o prazo de validade vencido."

"Para sua segurança, mantenha o medicamento na embalagem original."

Para medicamentos dinamizados, inserir a seguinte frase, em negrito:

"Proteger da luz solar e de fontes de radiação eletromagnética, como por exemplo:

forno de microondas, aparelho celular, televisão, etc.

Descrever os cuidados específicos para medicamentos que uma vez abertos ou

preparados para o uso sofram redução do prazo de validade original, e incluir um das

seguintes frases, em negrito:

"Depois de aberto, este medicamento pode ser utilizado em _____." ou

"Depois de preparado, este medicamento pode ser utilizado em _______."

(mencionado o período em horas, dias ou meses, conforme estudos de estabilidade do

medicamento).

Descrever as características físicas e organolépticas do produto e outras

características do medicamento, inclusive após a reconstituição e/ou diluição.

Incluir as seguintes frases, em negrito: "Antes de usar, observe o aspecto do medicamento."

Incluir a seguinte expressão em negrito:

"Todo medicamento deve ser mantido fora do alcance das crianças"



8. POSOLOGIA E MODO DE USAR

Descrever as principais orientações sobre o modo correto de preparo, manuseio e

aplicação do medicamento.

Incluir o risco de uso por via de administração não recomendada, quando

aplicável.

Para soluções para diluição ou pós ou granulados para solução, suspensão ou

emulsão de uso oral ou injetável, incluir:

- o procedimento detalhado para reconstituição e/ou diluição antes da

administração;

- o(s) diluente(s) a ser(em) utilizado(s);

- o volume final do medicamento preparado;

- concentração do medicamento preparado.

Para soluções de uso parenteral, incluir informações sobre incompatibilidade

esclarecendo as consequências e possíveis prejuízos para o tratamento.

Descrever a posologia, incluindo as seguintes informações:

- dose para forma farmacêutica e concentração, expresso, quando aplicável, em

unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente em função ao tempo;

- a dose inicial e de manutenção, quando aplicável;

- intervalos de administração (em minutos ou horas);

- duração de tratamento;

- vias de administração;

- orientações para cada indicação terapêutica nos casos de posologias distintas;

- orientações para uso adulto e/ou uso pediátrico, de acordo com o aprovado no

registro;

- orientações sobre o monitoramento e ajuste de dose para populações especiais.

Para os medicamentos com apresentação líquida para uso sistêmico, expressar a

dose do medicamento em unidade de medida, em massa ou Unidade Internacional (UI)

do princípio ativo, por quilograma (kg) corpóreo ou superfície corporal.

Para as formas farmacêuticas de liberação modificada expressar a dose liberada

por unidade de tempo e tempo total de liberação do princípio ativo.

Descrever o limite máximo diário de administração do medicamento expresso em

unidades de medida ou unidade farmacotécnica correspondente.

Para medicamento dinamizado, citar a dose máxima diária quando o insumo ativo

for considerado tóxico (tabela constante da Farmacopéia Homeopática dos Estados Unidos - HPUS) e a dinamização for tal que possa induzir efeitos tóxicos se utilizado

além do limite estabelecido.

Conforme característica da forma farmacêutica, incluir a seguinte frase, em

negrito:

"Este medicamento não deve ser partido, aberto ou mastigado." (para

comprimidos revestidos, cápsulas e compridos de liberação modificada e outras que

couber)

"Este medicamento não deve ser cortado." (para adesivos e outras que couber)



9. REAÇÕES ADVERSAS

Citar as reações adversas, ordenando-as e agrupando-as por freqüência, das mais

comuns para as muitas raras, explicitando os sinais e sintomas relacionados a cada uma.

Informar sobre a gravidade e severidade, quando aplicável.

Incluir os seguintes textos informativos e explicativos sobre a incidência de

ocorrência das reações adversas, antes de citá-las:

"Reação muito comum (> 1/10): __________ ."

"Reação comum (> 1/100 e < 1/10): __________ ."

"Reação incomum (> 1/1.000 e < 1/100): __________ ."

"Reação rara (> 1/10.000 e < 1.000): __________ ."

"Reação muito rara (< 1/10.000): __________."

Ao classificar a freqüência das reações, utilizar os seguintes parâmetros:

Freqüência das Reações Adversas

> 1/10 (> 10%) muito comum

> 1/100 e < 1/10 (> 1% e < 10%) comum (freqüente)

> 1/1.000 e < 1/100 (> 0,1% e < 1%) incomum (Infreqüente)

> 1/10.000 e < 1.000 (> 0,01% e < 0,1%) rara

< 1/10.000 (< 0,01%) muito rara



Incluir as seguintes frases durante os cinco primeiros anos de comercialização de

um medicamento novo, referente à molécula nova, isolada ou em associação, no Brasil,

em condições normais de comercialização ou dispensação:

"Atenção: este produto é um medicamento novo e, embora as pesquisas tenham

indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que indicado e utilizado corretamente,

podem ocorrer eventos imprevisíveis ou desconhecidos. Nesse caso, notifique os

eventos adversos pelo Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária - NOTIVISA,

disponível em www.____________, ou para a Vigilância Sanitária Estadual ou

Municipal." (incluindo no espaço o endereço eletrônico atualizado do NOTIVISA)

Substituir a frase anterior pela frase abaixo, quando já houver passado o prazo dos

cinco primeiros anos para molécula nova isolada ou em associação, e incluí-la durante

cinco anos de comercialização do medicamento com nova indicação terapêutica, nova

via de administração e nova concentração no país: "Atenção: este produto é um medicamento que possui___________________ no

país e, embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança aceitáveis, mesmo que

indicado e utilizado corretamente, podem ocorrer eventos adversos imprevisíveis ou

desconhecidos. Nesse caso, notifique os eventos adversos pelo Sistema de Notificações

em Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível em www.____________, ou para a

Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal." (incluindo no primeiro espaço o termo:

nova indicação terapêutica, nova via de administração, nova concentração, nova forma

farmacêutica e/ou nova associação, conforme o caso; e no último espaço, o endereço

eletrônico atualizado do NOTIVISA)

Para os Medicamentos Novos comercializados há mais de cinco anos, assim como

para os demais medicamentos, inserir a seguinte frase:

"Em casos de eventos adversos, notifique ao Sistema de Notificações em

Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível em www.____________, ou para a

Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal." (incluindo no espaço o endereço eletrônico

atualizado do NOTIVISA)

Para medicamentos dinamizados, quando aplicável, informar quais os tipos mais

comuns e freqüência das possíveis agravações do medicamento, obrigatoriamente

somente para aqueles dentro da faixa de toxicidade (com tarja) nas dinamizações 1CH,

2DH ou menor.



10. SUPERDOSE

Descrever os sintomas que caracterizam a superdose e orientar quanto a medidas

preventivas que amenizem o dano até a obtenção do socorro médico.

Para medicamentos dinamizados, incluir a conduta adequada para atendimento

emergencial, especialmente para medicamentos que contenham insumos ativos nas

dinamizações 1CH, 2DH ou menor, conforme o caso.

Inserir a seguinte frase em negrito:

"Em caso de intoxicação ligue para 0800 722 6001, se você precisar de mais

orientações sobre como proceder."



PARTE III - DIZERES LEGAIS

Informar a sigla "MS" mais o número de registro no Ministério da Saúde

conforme publicado em Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo necessários os 9

(nove) dígitos iniciais.

Informar o nome, número de inscrição e sigla do Conselho Regional de Farmácia

do responsável técnico da empresa titular do registro.

Informar a razão social e endereço da empresa titular do registro no Brasil.

Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular do

registro.

Para os medicamentos fabricados e/ou embalados por empresas diferentes da

detentora do registro, informar a razão social da empresa fabricante e local de

fabricação do produto, citando a cidade e o estado, precedido pelas expressões,

conforme o caso: "Fabricado por:" e "Embalado por:". Para os produtos importados, discriminar o local de fabricação do medicamento,

citando a cidade, o estado e país, e incluir as seguintes expressões, conforme o caso:

"Importado por:"; "Fabricado por:"; "Embalado por:".

Informar o telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), de

responsabilidade da empresa titular do registro.

Incluir as seguintes frases, quando for o caso:

"Uso restrito a hospitais";

"Uso profissional";

"Venda sob prescrição médica";

"Dispensação sob prescrição médica" (para laboratórios oficiais)

Incluir as frases de restrições de venda, uso e dispensação previstas na norma

específica para produtos controlados.

Incluir, exceto nos textos de bula a serem submetidos eletronicamente à Anvisa,

uma das seguintes frases, conforme o caso, em negrito:

"Esta bula foi aprovada pela Anvisa em (dia/mês/ano)" (informando a data de

publicação da bula no Bulário Eletrônico)

"Esta bula foi atualizada conforme Bula Padrão aprovada pela Anvisa em

(dia/mês/ano)" (informando a data de publicação da respectiva Bula Padrão no Bulário

Eletrônico com a qual a bula foi harmonizada e/ou atualizada)

Incluir símbolo da reciclagem de papel.