terça-feira, 24 de abril de 2012

RDC No- 24, DE 14 DE JUNHO DE 2010


DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC No- 24, DE 14 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre o registro de medicamentos específicos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o
disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de
agosto de 2006, republicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de
agosto de 2006, em reunião realizada em 7 de junho de 2011.
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico que estabelece os
requisitos para o registro e a renovação de registro de medicamentos
específicos, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Esta Resolução possui o objetivo de definir a categoria de
medicamentos específicos e estabelecer os requisitos mínimos para seu
registro e renovação de registro.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Esta Resolução se aplica aos produtos que se enquadram na
categoria de medicamentos específicos.
§ 1º São considerados medicamentos específicos os produtos
farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidade
profilática, curativa ou paliativa não enquadrados nas categorias de
medicamento novo, genérico, similar, biológico, fitoterápico ou notificado
e cuja (s) substância (s) ativa (s), independente da natureza ou origem, não
é passível de ensaio de bioequivalência, frente a um produto comparador.
§ 2º As empresas interessadas no registro de medicamentosespecíficos deverão cumprir na íntegra os dispositivos desta Resolução
e demais normas complementares.
§ 3º Esta Resolução não se aplica aos suplementos vitamínicos
e minerais, outros alimentos contendo novos ingredientes,
substâncias bioativas, suplementos hidroeletrolíticos para atletas, além
de alimentos com alegações de propriedades funcionais, entre outros,
que não apresentam finalidade terapêutica ou medicinal.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I - ácidos graxos ômega-3: óleo de ácidos graxos de cadeia
longa purificados obtidos a partir de peixes como aqueles das famílias:
Ammodytidae, Carangidae, Clupeidae, Engraulidae, Osmeridae,
Salmonídeos, Scrombidae e Gadidae que contém ácidos graxos
ômega-3, principalmente os ácidos eicosapentaenóico (EPA) e
docosahexaenóico
(DHA), naturalmente presentes em organismos marinhos;
(DHA), ácidos) presentes
II - aminoácidos: classe de moléculas orgânicas que estão
diretamente relacionadas à síntese protéica, sendo as seguintes substâncias,
assim, ordenadas: glicina, alanina, valina, leucina, isoleucina,
fenilalanina, asparagina, glutamina, triptofana, prolina, serina, treonina,
tirosina, hidroxiprolina, cisteína, cistina, metionina, ácido aspárgico,
ácido glutâmico, lisina, arginina e histidina;
III - antiácidos: substâncias que atuam contra azia, desconforto
estomacal, dor de estômago, dispepsia ou neutralizam a acidez
do trato gastrointestinal;
IV - Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise (CPHD):
concentrado de eletrólitos, com ou sem glicose, apresentado na forma
sólida ou líquida para emprego na terapia de diálise renal, após
diluição recomendada pelo fabricante e utilizando equipamento específico;
V - Certificado de Responsabilidade Técnica (CRT): certificado
emitido pelo Conselho Regional de Farmácia que ateste a
existência de profissional farmacêutico responsável pela atividade
desenvolvida;
VI - derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal
in natura ou da droga vegetal, podendo ocorrer na forma de
extrato, tintura, alcoolatura, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros;VII - doença de baixa gravidade: doença auto-limitante, de
evolução benigna, que pode ser tratada sem acompanhamento médico;
VIII - droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que
contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis
pela ação terapêutica, após processos de coleta, estabilização, quando
aplicável, e secagem, podendo estar na forma íntegra, rasurada, triturada
ou pulverizada;
IX - excipiente: substância adicionada ao medicamento com
a finalidade de prevenir alterações, corrigir e/ou melhorar as características
organolépticas, biofarmacotécnicas e tecnológicas do medicamento;
X - fitofármaco: substância purificada e isolada a partir de
matéria-prima vegetal com estrutura química definida e atividade
farmacológica. É utilizada como ativo em medicamentos com propriedade
profilática, paliativa ou curativa. Não são considerados fitofármacos
compostos isolados que sofram qualquer etapa de semisíntese
ou modificação de sua estrutura química.
XI - Ingestão Diária Recomendada (IDR): é a quantidade de
proteína, vitaminas e minerais que deve ser consumida diariamente
para atender às necessidades nutricionais da maior parte dos indivíduos
e grupos de pessoas de uma população sadia, de acordo com
o estabelecido na RDC nº 269, de 22 de setembro de 2005, da
Anvisa, ou suas atualizações;
XII - marcador: composto ou classe de compostos químicos
(ex: alcalóides, flavonóides, ácidos graxos, etc.) presentes na matériaprima
vegetal, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico,
que é utilizado como referência no controle da qualidade
da matéria-prima vegetal e do medicamento fitoterápico;
XIII - matéria-prima vegetal: compreende a planta medicinal,
a droga vegetal ou o derivado vegetal;
XIV - medicamento isento de prescrição médica: produto
farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática,
curativa ou paliativa, cujo grupo e as indicações terapêuticas
estão descritos Resolução da Diretoria Colegiada nº 138, de 29 de
maio de 2003, da Anvisa, que dispõe sobre o enquadramento na
categoria de venda de medicamentos, ou suas atualizações, e ainda,
para vitaminas e minerais, isolados ou associados entre si, com níveis
de posologia diária abaixo do definido pela Portaria SVS/MS nº 40,
de 16 de janeiro de 1998, que estabelece normas para níveis dedosagens diárias de vitaminas e minerais em medicamentos, ou suas
atualizações;
XV - nomenclatura botânica completa: espécie, autor do binômio,
variedade, quando aplicável, e família;
XVI - Nutrição Parenteral (NP): solução ou emulsão, composta
basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e
minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipientes de vidro
ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes
desnutridos
ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar,
visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
XVII - opoterápico: preparação obtida a partir de glândulas,
tecidos, outros órgãos e secreções animais destinada a fim terapêutico
ou medicinal;
XVIII - perfil cromatográfico: padrão cromatográfico de
constituintes característicos, obtido em condições definidas, que possibilite
a identificação da espécie vegetal em estudo e a diferenciação
de outras espécies;
XIX - planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não,
utilizada com propósitos terapêuticos;
XX - produtos para a prevenção da desidratação e para a
manutenção da hidratação: soluções prontas para uso e/ou soluções
concentradas para serem diluídas e/ou pós ou grânulos para diluição
em água para prevenção da desidratação e para a manutenção da
hidratação oral;
XXI - própolis: produto de características físicas resinosas e
composição variável, coletada a partir de várias espécies vegetais e
que sofre adição de secreções da abelha, sendo classificada como
opoterápico.
XXII - própolis específica: própolis com marcadores químicos
definidos, diferenciados qualitativa e quantitativamente, conforme
a região geográfica de origem.
XXIII - proteínas: moléculas orgânicas constituídas por aminoácidos,
atuam como catalisadores e contribuem com a sustentação
estrutural da célula.
XXIV - prospecção fitoquímica: testes de triagem, qualitativos
ou semiquantitativos, que utilizam reagentes de detecção específicos
para evidenciar a presença de grupos funcionais característicos
na matéria-prima vegetal e que auxiliam na identificação daespécie vegetal e a diferenciação de outras espécies;
XXV - sistema fechado: sistema de administração de solução
parenteral que, durante todo o preparo e administração, não permite o
contato da solução com o meio ambiente;
XXVI - soluções para irrigação e soluções para diálise peritoneal:
soluções em base aquosa, estéreis, apirogênicas, acondicionadas
em recipiente único com capacidade de 100 ml ou mais, esterilizadas
terminalmente;
XXVII - Soluções Parenterais (SP): solução injetável, estéril
e apirogênica, de grande ou pequeno volume, própria para administração
por via parenteral;
XXVIII - Soluções Parenterais de Grande Volume (SPGV):
solução parenteral acondicionada em recipiente de dose única, em
sistema fechado, com um volume nominal igual ou acima de 100 mL
e até volume máximo de 1000 mL;
XXIX - Soluções Parenterais de Pequeno Volume (SPPV):
solução parenteral acondicionada em recipiente com a capacidade
inferior a 100 mL;
XXX - via parenteral: acesso para administração de medicamentos
que alcancem espaços internos do organismo, incluindo
vasos sanguíneos, órgãos e tecidos;
CAPÍTULO II
DA CATEGORIA DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 5º Os seguintes produtos se enquadram para efeitos
desta Resolução na categoria de medicamentos específicos:
I - soluções para irrigação, diálise, enemas e expansores
plasmáticos;
II - Concentrados Polieletrolíticos para Hemodiálise
(CPHD);
III - nutrição parenteral;
IV - soluções de grande e de pequeno volume, parenterais ou
não, tais como, água para injeção, soluções de glicose, cloreto de
sódio, demais compostos eletrolíticos ou açúcares e poliálcoois;
V - opoterápicos isolados ou associados entre si e/ou a derivados
vegetais e/ou vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou
proteínas e/ou fitofármaco;
VI - medicamentos à base de fitofármaco ou associações
deste as vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas;
VII- medicamentos à base de rutina e/ou quercitina e/ouhesperidina e/ou diosmina e/ou troxerrutina e/ou cumarina, isolados
ou associados entre si;
VIII - produtos para a prevenção da desidratação e para a
manutenção da hidratação;
IX - antiácidos isolados ou associados entre si e/ou a antifiséticos,
com exceção daqueles previstos na Lista de Medicamento
Referência da Anvisa e na Notificação Simplificada de Medicamentos,
conforme RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006, que instituiu o
Regulamento Técnico para a Notificação Simplificada de Medicamentos,
ou suas atualizações;
X - medicamentos à base de silimarina e/ou acetilmetionina
e/ou metionina e/ou colina e/ou betaína e/ou ornitina e/ou acetilcisteína
e/ou ácidos biliares, isolados ou associados entre si, conforme
finalidade de uso definida pelo Painel de Avaliação de Hepatoprotetores,
publicado pela Anvisa, na RDC nº 41, de 26 de fevereiro de
2003, ou suas atualizações;
XI - medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais de uso
tópico ou injetável;
XII - medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais e/ou
aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si, para uso
oral, com pelo menos um dos componentes acima dos limites nutricionais
estabelecidos pela IDR;
XIII - medicamentos à base de derivados vegetais associados
a vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas e/ou
fitofármaco;
XIV - medicamentos de uso tópico à base de Cânfora, com
exceção daqueles previstos na Notificação Simplificada de Medicamentos,
conforme RDC nº 199, de 26 de outubro de 2006, que
instituiu o Regulamento Técnico para a Notificação Simplificada de
Medicamentos, ou suas atualizações;
Parágrafo único. O medicamento que pertencer à categoria
de medicamento específico não poderá solicitar registro junto à Anvisa
como genérico, fitoterápico, dinamizado, similar, biológico ou
novo.
Art. 6º As vitaminas, minerais e aminoácidos, isoladas ou
associadas, continuam também a ser regidas pela Portaria SVS/MS nº
40, de 16 de janeiro de 1998, que estabelece normas para níveis de
dosagens diárias de vitaminas e minerais em medicamentos, ou suas
atualizações;Parágrafo único. Caso a legislação brasileira não defina os
valores dos Níveis Máximos (NM) de segurança dos produtos a que
se refere o "caput" deste artigo, podem ser aplicados os níveis máximos
de segurança de outros países, desde que seja apresentada a
comprovação do nível máximo de segurança regulamentado através
de códigos oficiais desses países.
Art. 7º Os CPHD continuam também a ser regidos pela RDC
nº 8, de 10 de janeiro de 2001, que aprovou o regulamento técnico
que institui as Boas Práticas de Fabricação e Controle (BPFC) do
Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise, ou suas atualizações
Art. 8º Os produtos para a prevenção da desidratação e para
a manutenção da hidratação oral continuam também a ser regidos
pela Portaria SVS/MS nº 108, de 25 de julho de 1991, que normatiza
a composição de produtos para terapia de desidratação oral, de acordo
com os conceitos de reidratação, manutenção e prevenção em terapia
de reidratação oral contidos nas normas de controle de doenças diarréicas
do Ministério da Saúde, ou suas atualizações.
Art. 9º Os produtos para nutrição parenteral continuam também
a ser regidos pela Portaria SVS/MS nº 272, de 08 de abril de
1998, que aprovou o regulamento técnico que fixa os requisitos mínimos
exigidos para a terapia de NP, ou suas atualizações.
Art. 10 Os medicamentos a base de silimarina e/ou acetilmetionina
e/ou metionina e/ou colina e/ou betaína e/ou ornitina e/ou
acetilcisteína e/ou ácidos biliares, isolados ou associados entre si,
continuam também a ser regidos pelo anexo da RDC nº 41, de 26 de
janeiro de 2003, da Anvisa, que publicou o Painel de avaliação de
hepatoprotetores, ou suas atualizações.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS NACIONAIS
Seção I
Das Medidas Antecedentes
Art. 11 Previamente à apresentação do processo de registro
de medicamento específico, a empresa interessada deverá notificar a
produção de lotes-piloto, de acordo com o Guia para a notificação de
lotes piloto de medicamentos, publicado pela Anvisa na Instrução
Normativa - IN nº 02, de 30 de março de 2009, ou suas atualizações.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica aos produtos importados.
Seção IIDa Documentação
Art. 12 Todos os documentos para registro deverão ser encaminhados
na forma de uma via impressa numerada e rubricada em
todas as folhas pelo responsável técnico pela empresa.
Parágrafo único. Acompanhando a documentação, deverá ser
apresentada a folha de rosto, conforme modelo disposto no Anexo II
desta Resolução, e índice com numeração das respectivas páginas das
documentações. Adicionar ao processo cópia de especificações, métodos
analíticos, referências bibliográficas e, quando aplicável, validação
de metodologia analítica em mídia eletrônica, com arquivos
em formato aceito pela Anvisa.
Art. 13 Toda a documentação deverá ser apresentada em
idioma português, acompanhada da documentação original, quando
não se tratar de tradução juramentada na forma da lei.
Art. 14 A empresa deverá protocolar um processo para cada
medicamento específico, com relatórios separados para cada forma
farmacêutica, apresentando os seguintes documentos:
I - formulários de petição (FP);
II - via original do comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária, ou isenção, quando for o caso;
III - cópia da licença de funcionamento da empresa (alvará
sanitário), atualizada, ou protocolo da solicitação da renovação da
referida licença;
IV - cópia do CRT, atualizado, emitido pelo Conselho Regional
de Farmácia;
V - cópia do protocolo da notificação da produção de lotes
piloto;
VI - cópia do CBPFC, atualizado, emitido pela Anvisa para
a linha de produção na qual o medicamento especifico será fabricado;
e
VII - relatório técnico.
Seção III
Relatório Técnico
Art. 15 O relatório técnico deve conter as seguintes informações:
I - relatório de estabilidade do medicamento;
II - dados do derivado vegetal, do fitofármaco, do derivado
de síntese ou semi-síntese e do opoterápico, quando presentes;
III - layout das embalagens primária e secundária, modelo de
bula, e rótulo, conforme legislação vigente;IV - documentação referente a cada local de fabricação, caso
a empresa solicite o registro em mais de um local de fabricação;
V - relatório de produção;
VI - controle de qualidade; e
VII - relatório técnico com informações de segurança e eficácia,
quando aplicável.
Seção IV
Relatório de Estabilidade
Art. 16 A empresa deverá apresentar resultados do estudo de
estabilidade acelerado concluído acompanhado do estudo de estabilidade
de longa duração em andamento de 3 (três) lotes-piloto, ou
estudos de estabilidade de longa duração já concluídos, todos de
acordo com a Resolução - RE nº 01, de 29 de julho de 2005, da
Anvisa, que publicou o Guia para a realização de estudos de estabilidade
de medicamentos, ou suas atualizações.
§ 1º Decorrido o prazo de validade declarado para o medicamento,
a empresa deverá protocolar, na forma de complementação
de informações ao processo, relatório de resultados e avaliação
final do estudo de estabilidade de longa duração dos três lotes
apresentados
no pedido de registro, de acordo com o cronograma previamente
apresentado, assim como a declaração do prazo de validade
e cuidados de conservação definitivos, sob pena de configuração de
infração sanitária.
§ 2º Para medicamentos com três ou mais concentrações e
formulações proporcionais, a empresa deverá apresentar os resultados
do estudo de estabilidade das concentrações menor e maior.
§ 3º Para medicamentos acondicionados em embalagens de
volumes diferentes serão aceitos os estudos de estabilidade do maior
e menor volume, desde que comprovem as mesmas características, de
acordo com o Guia de estabilidade reduzido publicado no sítio eletrônico
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Seção V
Relatório de Produção e Controle de Qualidade
Art. 17 O relatório de produção deve conter as seguintes
informações:
I - forma farmacêutica;
II - descrição detalhada da fórmula conforme a Denominação
Comum Brasileira (DCB) ou, em sua ausência, a Denominação ComumInternacional (DCI) ou a denominação utilizada no Chemical
Abstracts Service (CAS);
III - descrição da quantidade de cada componente expresso
no Sistema Internacional de unidades (SI) por unidade farmacotécnica,
indicando sua função na fórmula;
IV - tamanhos mínimo e máximo dos lotes industriais a
serem produzidos;
V - descrição de todas as etapas do processo de produção,
contemplando os equipamentos utilizados;
VI - metodologia de controle do processo produtivo; e
VII - descrição dos critérios de identificação do lote industrial
Art. 18 O relatório de controle de qualidade deve apresentar
as seguintes informações gerais:
I - controle da Encefalopatia Espongiforme Transmissível
(EET) de acordo com a legislação vigente;
II - laudo de análise de todas as matérias-primas utilizadas e
do produto final, contendo as especificações empregadas;
III - referências farmacopeicas consultadas e reconhecidas
pela Anvisa, de acordo com a legislação vigente; e
IV - especificação do material de embalagem primária do
medicamento.
§ 1º Quando não forem utilizadas referências farmacopeicas
reconhecidas pela Anvisa, deve ser apresentada descrição detalhada
de todas as metodologias utilizadas no controle de qualidade, com
métodos analíticos validados de acordo com a Resolução - RE nº 899,
de 29 de maio de 2003, da Anvisa, que publicou o "Guia de validação
de métodos analíticos e bioanalíticos", ou suas atualizações, indicando
a fonte de desenvolvimento.
§ 2º Em caso de SPGV, a empresa deve enviar laudo de
análise da embalagem primária, conforme ensaios preconizados na
RDC nº 29, de 17 de abril de 2007, da Anvisa, que dispõe sobre as
regras referentes ao registro e comercialização para a substituição do
sistema de infusão aberto para fechado em SPGV, ou suas atualizações.
Art. 19 Os testes referentes ao controle da qualidade do
medicamento específico, quando terceirizados, devem atender ao
preconizado
na RDC nº 25, de 29 de março de 2007, da Anvisa, que
dispõe sobre as regras referentes à terceirização de etapas de produção,
análises de controle de qualidade e de armazenamento demedicamentos, ou suas atualizações.
Subseção I
Do Derivado Vegetal
Art. 20 Quando a empresa fabricante do medicamento específico
for também produtora do derivado vegetal, deve ser apresentado
laudo de análise da droga vegetal, indicando o método utilizado,
especificação e resultados obtidos para um lote dos ensaios
abaixo descritos.
I - testes de autenticidade, caracterização organoléptica, identificação
macroscópica e microscópica;
II - descrição da droga vegetal em farmacopéias reconhecidas
pela Anvisa, ou, em sua ausência, publicação técnico-científica
indexada ou laudo de identificação emitido por profissional habilitado
III - testes de pureza e integridade, incluindo:
a) cinzas totais e/ou cinzas insolúveis em ácido clorídrico;
b) umidade e/ou perda por dessecação;
c) pesquisa de matérias estranhas;
d) pesquisa de contaminantes microbiológicos; e
e) pesquisa de metais pesados;
IV - método de estabilização, quando empregado, secagem e
conservação utilizada, com seus devidos controles, quando cabível;
V - método para eliminação de contaminantes, quando empregado,
e a pesquisa de eventuais alterações;
VI - avaliação da ausência de aflatoxinas, a ser realizada
quando citada em monografia específica em farmacopéia reconhecida
ou quando existir citação em literatura científica da necessidade dessa
avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas;
VII - local de coleta;
VIII - perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica; e
IX - análise quantitativa do(s) marcador(es) ou controle biológico.
Art. 21 O relatório de controle de qualidade deve apresentar
laudo de análise do derivado vegetal, indicando o método utilizado,
especificação e resultados obtidos para um lote dos ensaios abaixo
descritos:
I - solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração
do derivado;
II - relação aproximada droga vegetal: derivado vegetal;
III - testes de pureza e integridade, incluindo:
a) pesquisa de contaminantes microbiológicos;b) pesquisa de metais pesados; e
c) resíduos de solventes (para extratos que não sejam obtidos
por etanol e/ou água);
IV - método para eliminação de contaminantes, quando empregado,
e a pesquisa de eventuais alterações;
V - caracterização físico-química do derivado vegetal incluindo:
a) caracterização organoléptica, resíduo seco, pH, teor alcoólico
e densidade (para extratos líquidos);
b) umidade/perda por dessecação, solubilidade e densidade
aparente (para extratos secos);
c) densidade, índice de refração, rotação óptica (para óleos
essenciais); e
d) índice de acidez, de éster, de iodo (para óleos fixos);
VI - avaliação da ausência de aflatoxinas, a ser realizado
quando citado em monografia específica em Farmacopéia reconhecida
ou quando existir citação em literatura científica da necessidade dessa
avaliação ou de contaminação da espécie por aflatoxinas;
VII - perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica; e
VIII - análise quantitativa do(s) marcador(es) ou controle
biológico.
Parágrafo único. Outros testes podem ser adicionados ou
substituir os descritos no inciso V de acordo com monografia farmacopeica
respectiva.
Art. 22 Quando a empresa não for a produtora do derivado
vegetal, deverá enviar laudo de análise do fornecedor, contendo as
seguintes informações:
I - nomenclatura botânica completa;
II - parte da planta utilizada;
III - solventes, excipientes e/ou veículos utilizados na extração
do derivado;
IV - relação aproximada droga vegetal:derivado vegetal; e
V - descrição do método para eliminação de contaminantes,
quando utilizado, e a pesquisa de eventuais alterações.
Art. 23 O relatório de controle de qualidade deve apresentar
laudo de análise do produto acabado indicando o método utilizado,
especificação e resultados obtidos para um lote, dos ensaios abaixo
descritos:
I - perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica;
II - análise quantitativa do(s) marcador(es) específico(s) decada espécie ou controle biológico;
III - resultados de todos os testes realizados no controle da
qualidade para um lote do medicamento de acordo com a forma
farmacêutica solicitada;
IV - especificações do material de embalagem primária; e
V - controle dos excipientes utilizados na fabricação do
medicamento por método estabelecido em farmacopéia reconhecida.
§ 1º Para associações de espécies vegetais em que a determinação
quantitativa de um marcador por espécie não é possível,
poderá(ão) ser apresentado(s) o(s) perfil(is) cromatográfico(s), que
contemple(m) a presença de ao menos um marcador específico para
cada espécie na associação, complementado pela determinação
quantitativa
do maior número possível de marcadores específicos para
cada espécie.
§ 2º A impossibilidade técnica de determinação quantitativa
de um marcador para cada espécie da associação deve ser devidamente
justificada.
§ 3º Na hipótese do ensaio descrito no inciso V, não sendo
uma farmacopéia reconhecida pela Anvisa, a empresa deve descrever
detalhadamente todas as metodologias utilizadas no controle de qualidade.
Subseção II
Do Fitofármaco, Derivado de Síntese ou Semi-síntese
Art. 24 Quando a empresa fabricante do medicamento específico
for também a produtora do fitofármaco, deverá ser apresentado
relatório descritivo que contemple as etapas de extração,
isolamento e purificação do fitofármaco, metodologia, equipamentos,
solventes e/ou excipientes utilizados.
§ 1º Deverá ser enviado laudo de análise do fitofármaco que
contemple os requisitos mínimos de identidade e qualidade, conforme
monografia farmacopeica reconhecida pela Anvisa.
§ 2º Na ausência de monografia farmacopeica reconhecida
pela Anvisa, deverão ser apresentadas as referências bibliográficas
das fontes de desenvolvimento da metodologia analítica, junto às
informações do fabricante do insumo ativo que identifique os requisitos
de qualidade adotados.
Art. 25 Quando a empresa fabricante do medicamento específico
não for a produtora do fitofármaco, deverá ser enviado laudo
do fornecedor contendo a descrição dos solventes, excipientes e/ouveículos utilizados para obtenção do fitofármaco.
Art. 26 A empresa solicitante de registro de medicamento
específico, cuja substância ativa esteja identificada no inciso VII do
Art. 5º desta Resolução e seja derivada de síntese ou semi-síntese,
deverá apresentar cópia da documentação, abaixo discriminada, em
papel timbrado da empresa fabricante do fármaco.
I - relatório descritivo contendo dados gerais da empresa
fabricante do fármaco, inclusive o endereço completo da mesma,
além das etapas de síntese envolvidas, metodologia, equipamentos,
solventes, excipientes e/ou reagentes utilizados;
II - rota de síntese do fármaco, com descrição das moléculas
intermediárias, seus nomes químicos e solventes utilizados e com
determinação dos pontos críticos da produção e ensaios de controle
em processos bem definidos;
III - laudo de análise do fármaco, com descrição das metodologias
e referências empregadas no controle de qualidade, de
acordo com os requisitos mínimos de identidade e qualidade adotados;
IV - quantificação dos contaminantes, de acordo com a rota
de síntese do fármaco;
V - metodologia analítica adotada e resultados dos testes de
determinação dos prováveis polimorfos do fármaco, no caso de fármacos
que apresentem polimorfismo; e
VI - dados sobre os teores dos estereoisômeros, cuja proporção
possa comprometer a eficácia e a segurança do medicamento,
no caso de fármacos que apresentam quiralidade;
Parágrafo único. Fica facultado ao fabricante do fármaco
enviar diretamente a Anvisa a documentação explicitada neste artigo,
devidamente identificada com o número do processo a que se relaciona.
Subseção III
Do Opoterápico
Art. 27 Quando a empresa fabricante do medicamento específico
for também a empresa produtora do opoterápico, deverá
apresentar relatório descritivo contendo etapas de produção da preparação
de origem animal, metodologia, equipamentos, solventes e/ou
excipientes utilizados.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado laudo de análise que
contemple os requisitos mínimos de identidade e qualidade validados
da preparação farmacêutica de origem animal.
Art. 28 Quando a empresa fabricante do medicamento específiconão for a empresa produtora do opoterápico, deve ser apresentado
laudo de análise do fornecedor que contemple os requisitos
mínimos de identidade e qualidade validados.
§ 1º Para os ácidos graxos ômega-3, deverá ser apresentado
laudo de análise, conforme requisitos mínimos de identidade e qualidade
definidos pela Farmacopéia Européia, em sua última edição, ou
outro compêndio oficial reconhecido pela Anvisa, de acordo a real
tipificação do ácido graxo ômega-3 utilizado.
§ 2º No laudo de análise descrito no § 1º, deverá ser indicado
a referência do método empregado, a especificação e resultados obtidos
para um lote dos ensaios abaixo descritos:
I - características físico-químicas incluindo:
a) características organolépticas;
b) solubilidade;
c) absorbância; e
d) material insaponificável.
II - testes de pureza e integridade incluindo:
a) pesquisa de anisidina, peróxido, oligômeros, estearina, resíduos
de solvente e resíduos de pesticida;
b) pesquisa de metais pesados: mercúrio, cádmio, chumbo e
arsênio;
c) pesquisa de contaminantes microbiológicos;
d) pesquisa de dioxinas, furanos e bifenilpoliclorados.
III - identificação; e
IV - doseamento.
Art. 29 Quando a empresa fabricante do medicamento específico
for também a produtora do extrato de própolis, deverá ser
apresentado laudo de análise que contemple os requisitos mínimos de
identidade e qualidade validados, contendo as seguintes informações:
a) Própolis in natura
I - características sensoriais: aspecto, cor, sabor e odor;
II - requisitos físico-químicos: perda por dessecação, teor de
cinzas totais, cinzas insolúveis em ácido clorídrico;
III - determinação de: solúveis em etanol, teor de ceras, teor
de fenóis totais, teor de flavonóides, análise qualitativa de marcadores
específicos (perfil cromatográfico ou prospecção fitoquímica), análise
quantitativa de marcadores específicos ou controle biológico;
IV - contaminantes: pesquisa e identificação de patógenos,
coliformes, fungos e leveduras, metais pesados, determinação de materialestranho;
V - informações sobre a espécie da abelha e as espécies da
flora presentes no local da colméia onde foi coletada a própolis.
b) Extrato de própolis
I - características organolépticas: aspecto, cor, sabor e
odor;
II - requisitos físico-químicos:
a) extrato líquido: determinação do extrato seco, densidade,
teor alcoólico e pH;
b) extrato seco: umidade, perda por dessecação e densidade
aparente;
III - determinação de: teor de fenóis totais, teor de flavonóides,
análise qualitativa de marcadores específicos (perfil cromatográfico
ou prospecção fitoquímica), análise quantitativa de marcadores
específicos ou controle biológico;
IV - contaminantes: pesquisa e identificação de patógenos,
coliformes, fungos e leveduras, metais pesados, determinação de material
estranho;
Art. 30 Quando a empresa fabricante do medicamento específico
não for a produtora do extrato de própolis, deverá ser apresentado
laudo de análise do fornecedor, contendo as informações
descritas acima para o extrato acompanhado da descrição da espécie
da abelha e das espécies da flora específica presentes no local da
colméia e compatíveis com o raio de atuação da abelha.
Seção VI
Dos Modelos de Bula, Rótulo e Embalagem
Art. 31 A empresa deverá apresentar modelo de bula e layout
das embalagens primária e secundária do medicamento, conforme
legislação específica.
§ 1º Para as associações contendo derivados vegetais, opoterápicos,
vitaminas, minerais, aminoácidos, proteínas, fitofármacos
estão mantidas as obrigações de tabela informativa do quantitativo
percentual da IDR, quando estabelecido, conforme legislação específica.
§ 2º Para os medicamentos que contenham ácidos graxos
ômega-3, deverão ser informados, junto à tabela informativa do
quantitativo
da IDR dos nutrientes, os valores de gordura poliinsaturada
ômega-3 total, além do quantitativo dos ácidos eicosapentaenóico -
EPA e docosahexaenóico - DHA.Seção VII
Da Segurança e Eficácia
Art. 32 O relatório técnico deve conter informações sobre
segurança e eficácia comprovadas por:
I - relatório de segurança e eficácia pré-clínica e clínica;
ou
II - dados de literatura técnico-científica que contemple essas
informações; ou
III - tradicionalidade de uso
Art. 33 Estão isentos da comprovação de eficácia e segurança:
I - medicamentos à base de associações entre vitaminas e/ou
minerais e o derivado vegetal de Panax ginseng C. A. Mey, com
padronização de marcador e posologia diária definida pela Lista de
Medicamentos de Registro Simplificado, publicada pela Instrução
Normativa - IN nº 05, de 11 de dezembro de 2008, da Anvisa, ou suas
atualizações, cujos níveis de dosagem diária para vitaminas e minerais
estejam abaixo do definido pela Portaria SVS/MS nº 40, de 16
de janeiro de 1998, ou suas atualizações, com indicação terapêutica
para a prevenção e recuperação em casos de fadiga física e psíquica,
atuando como adaptógeno, e suplementação vitamínico-mineral;
II - medicamentos à base de própolis de uso tópico, na
cavidade bucal, com as indicações de uso: como antiinflamatório,
anti-séptico e cicatrizante; e
III - medicamentos à base de vitaminas e/ou minerais e/ou
aminoácidos, isolados ou associados entre si, de uso oral classificados
como medicamentos isentos de prescrição médica;
V - produtos para a prevenção da desidratação e para a
manutenção da hidratação;
VI - Os CPHD conforme regido pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 8, de 10 de janeiro de 2001, que aprovou o
regulamento técnico que institui as BPFC do CPHD, ou suas atualizações.
Art. 34 Para os medicamentos à base de vitaminas e/ou
minerais de uso tópico classificados como medicamentos isentos de
prescrição médica, além de outros à base de cânfora, deverão ser
apresentados dados de literatura técnico-científica que suportam a
finalidade terapêutica pretendida para a associação.
Art. 35 Para os antiácidos isolados ou associados a antifiséticos
será considerada a quantidade de cada íon e sua capacidade
neutralizante, devendo ser apresentados dados de literaturatécnicocientífica
que suportam as doses pretendidas, junto à justificativa
técnico-científica de racionalidade da associação.
Art. 36 Para os medicamentos à base dos hepatoprotetores
identificados no inciso X do Art. 5º desta Resolução devem ser
apresentados dados de literatura técnico-científica indexada dos
componentes
ativos isolados nas dosagens pretendidas.
Art. 37 Para os medicamentos à base de vitaminas e/ou
minerais sob prescrição médica, para os opoterápicos isolados ou
associados a vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos deve ser
apresentado
estudo de eficácia e segurança clínica ou dados da literatura
que comprovem a eficácia e segurança da associação, nas doses
pretendidas, através de estudos clínicos publicados em literatura técnicocientífica indexada e justificativa técnico-científica de racionalidade
da associação.
§ 1º Para os medicamentos à base de ácidos graxos ômega-
3 associados a vitaminas e/ou minerais, para uso oral, com níveis de
dosagem diária abaixo do definido pela Portaria SVS/MS nº 40, de 16
de janeiro de 1998, ou suas atualizações, sem prescrição médica, de
acordo com o estabelecido pela RDC nº 138, de 29 de maio de 2003,
ou suas atualizações, não serão exigidos estudos de comprovação de
eficácia clínica.
§ 2º Para os medicamentos à base de própolis com as indicações
terapêuticas ou forma de uso diferente daquelas descritas no
inciso II do Art. 33 desta Resolução, deverá ser apresentado estudo de
eficácia e segurança clínica de uso do medicamento ou dados da
literatura que comprovem a eficácia e segurança, através de estudos
clínicos publicados em literatura técnico-científica indexada, considerando
a própolis específica utilizada
§ 3º Os estudos com a própolis específica somente serão
válidos para produtos baseados nela própria.
§ 4º Para os medicamentos à base de opoterápicos isolados
ou associados entre si e/ou a derivados vegetais e/ou vitaminas e/ou
minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas e/ou fitofármacos os requisitos
para comprovação de segurança e eficácia encontram-se estabelecidos
na Tabela I do Anexo I desta Resolução.
Art. 38 Para os medicamentos à base de associações definidaspelo inciso XIII e do art. 5º desta Resolução, bem como
aqueles à base dos ativos: rutina e/ou quercitina e/ou hesperidina e/ou
diosmina, além de outros à base da associação ativa troxerrutina e
cumarina, os requisitos para comprovação de segurança e eficácia
encontram-se estabelecidos na Tabela I do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único. Para finalidade terapêutica diferente daquelas
apresentadas na Tabela I do Anexo I, a empresa deverá enviar
o relatório de segurança e eficácia clínica para o medicamento e
justificativa técnico-científica de racionalidade da associação.
Art. 39 Para comprovação de segurança e eficácia pela tradicionalidade
de uso do medicamento específico deverão ser apresentadas
publicações técnico-científicas que serão avaliadas conforme
os seguintes critérios:
I - indicação de uso episódico ou para curtos períodos de
tempo;
II - indicação para doenças de baixa gravidade ou relacionada
à melhoria ou manutenção da saúde;
III - coerência das indicações terapêuticas propostas com as
comprovadas pelo uso tradicional;
IV - ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou
presentes dentro de limites comprovadamente seguros;
V - comprovação de continuidade de uso seguro por período
igual ou superior a 10 anos no Brasil; e
VI - racionalidade das associações de ativos.
§ 1º Não serão permitidas alterações das seguintes características
do medicamento durante o período de comercialização igual
ou superior a 10 anos: substância(s) ativa(s): qualitativa e quantitativa,
forma farmacêutica incluindo sistema de liberação, posologia
e indicação terapêutica.
§ 2º Deverá ser apresentado o Documento de Descrição do
Sistema de Farmacovigilância (DDSF) e Relatório Periódico de
Farmacovigilância
(RPF) para o medicamento, de acordo com a regulamentação
sanitária em vigor.
§ 3º Deverão ser apresentados material de bula, embalagem
e de fins publicitários do medicamento que comprove que o produto
fora utilizado durante o período mínimo de comercialização definido
no inciso V do "caput" deste artigo, para a indicação terapêutica
proposta.Parágrafo único. Para os medicamentos específicos que comprovarem
segurança e eficácia por tradicionalidade de uso, deve ser
inserida a seguinte frase na bula, embalagem e material publicitário:
"Medicamento registrado com base no uso tradicional, não sendo
recomendado seu uso por período prolongado".
CAPÍTULO IV
Do Registro de Produtos Importados
Art. 40 Os fabricantes ou seus representantes que pretenderem
comercializar medicamentos específicos produzidos em território
estrangeiro, além de cumprir os requisitos dessa Resolução
referentes à fabricação nacional, devem apresentar:
I - autorização da empresa fabricante, detentora do registro
e/ou da marca, para o registro, representação comercial ou uso da
marca no Brasil, quando aplicável;
II - cópia do CBPFC emitido pela Anvisa para a empresa
fabricante, atualizado, por linha de produção;
III - cópia do CBPFC emitido pela Anvisa ou do protocolo
do pedido de inspeção para este fim, para a linha de produção da
empresa requerente do registro, quando se tratar de importação de
produto a granel ou em sua embalagem primária;
IV - laudo de análise com especificação e referência bibliográfica,
ou descrição de metodologia de controle da qualidade
físico-química, química, microbiológica e biológica que o importador
realizará, de acordo com a forma farmacêutica e apresentação: produto
acabado, a granel ou na embalagem primária;
V - comprovação do registro do produto, emitida pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária do país de origem.
§ 1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no
inciso V deste artigo, deverá ser apresentada comprovação de registro
em vigor, emitida pela autoridade sanitária do país em que seja
comercializado ou autoridade sanitária internacional e aprovado em
ato próprio da Anvisa.
§ 2º No caso de a Anvisa ainda não ter realizado inspeção na
empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção
sanitária à Anvisa, acompanhado de cópia do CBPFC de produtos
farmacêuticos por linha de produção, emitido pelo órgão responsável
pela vigilância sanitária do país fabricante.
§ 3º A Anvisa poderá, conforme legislação específica, efetuar
a inspeção da empresa fabricante no país ou bloco de origem.Art. 41 Deve ser enviada à Anvisa cópia dos resultados e da
avaliação do teste de estabilidade na embalagem primária de
comercialização,
de acordo com a Resolução - RE nº 01, de 29 de julho
de 2005, da Anvisa, que publicou o Guia para a Realização de
Estudos de Estabilidade de Medicamentos.
Art. 42 O prazo de validade do produto importado a granel
deve ser contado a partir da data de fabricação do produto no exterior,
e não da data de embalagem no Brasil, respeitando o prazo de validade
registrado na Anvisa.
Art. 43 Todo o material relativo ao produto, tais como os
relatórios de produção e controle da qualidade, e as informações
contidas em rótulos, bulas e embalagens deve estar em idioma português,
atendendo à legislação em vigor.
Art. 44 Os documentos oficiais em idioma estrangeiro, usados
para fins de registro, expedidos pelas autoridades sanitárias, devem
ser acompanhados de tradução juramentada na forma da lei.
Art. 45 Havendo necessidade de importar amostras, a empresa
deve solicitar à Anvisa a devida autorização para a importação.
Art. 46 Decorrido o prazo de validade declarado para o
medicamento, a empresa deverá protocolar, na forma de complementação
de informações ao processo, relatório de resultados e avaliação
final do estudo de estabilidade de longa duração dos 3 (três)
lotes apresentados no pedido de registro, de acordo com o cronograma
previamente apresentado, assim como a declaração do prazo de
validade e cuidados de conservação definitivos, sob pena de configuração
de infração sanitária.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS PÓS-REGISTRO
Seção I
Das Alterações, Inclusões, Suspensão, Reativação e Cancelamento
Pós-Registro
Art. 47 As alterações, inclusões, suspensão, reativação e cancelamento
pós-registro de medicamento específico devem seguir os
procedimentos especificados na RDC nº 48, de 6 de outubro de 2009,
da Anvisa, que dispõe sobre a realização de "alterações, inclusões,
suspensão, reativação e cancelamento pós-registro de medicamentos",
ou suas atualizações.
Parágrafo único. Para as alterações pós-registro de fabricantede fármaco, de acordo com o estabelecido no Art. 26 desta Resolução,
deverão ser obedecidos os procedimentos especificados para
o assunto, na RDC nº 48, de 6 de outubro de 2009, ou suas atualizações.
Seção II
Da Renovação de Registro
Art. 48 Todas as empresas, no primeiro semestre do último
ano do qüinqüênio de validade do registro, deverão apresentar à
Anvisa os seguintes documentos para efeito de renovação:
I - Formulário de Petição - FP devidamente preenchido;
II - via original do comprovante de recolhimento da taxa de
fiscalização de vigilância sanitária ou de isenção, quando for o caso;
III - cópia do CRT, atualizado, emitido pelo Conselho Regional
de Farmácia;
IV - cópia da licença de funcionamento da empresa (alvará
sanitário), atualizada, ou protocolo da solicitação da renovação da
referida licença;
V - cópia do CBPFC, atualizado, para a linha de produção na
qual o produto classificado como medicamento específico será fabricado;
VI - demonstração da existência de um sistema de farmacovigilância
na empresa para monitoração de falhas terapêuticas e
efeitos colaterais indesejáveis, de acordo com legislação específica;
VII - última versão de layout de bula, rótulo e embalagem
que acompanha o produto;
VIII - lista com as alterações do produto que contemple
todas as alterações e/ou inclusões pós-registro ocorridas durante o
último período de validade do registro do produto, acompanhados de
cópia do DOU, ou na ausência, cópia do(s) protocolo(s) da(s) petição(
ões) correspondente(s);
IX - relatórios de segurança e eficácia e relatórios de produção,
controle da qualidade, conforme determinado por essa Resolução,
caso não tenham sido previamente apresentados;
X - resultados do estudo de estabilidade de acompanhamento,
de acordo com o Guia de Estabilidade de Medicamentos,
publicado pela Anvisa na RE nº 01, de 29 de julho de 2005, ou suas
atualizações; e
XI - cópia de notas fiscais comprovando a comercialização
do medicamento em, no mínimo, uma nota por forma farmacêutica.
§ 1º Poderá ser apresentada uma declaração referente às
apresentações comerciais não comercializadas para as quais a empresatenha interesse em manter o registro, desde que pelo menos
uma apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido comercializada.
§ 2º Devem ser enviados relatórios periódicos de farmacovigilância,
de acordo com a legislação específica.
Art. 49 Para a renovação do registro de produtos importados
deverão ser apresentados, além do disposto no art. 48 desta Resolução,
laudo de análise de três lotes importados nos últimos três
anos do controle da qualidade físico-química, química, microbiológica
e biológica, de acordo com a forma farmacêutica, realizados
pelo importador no Brasil.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 50 Para os medicamentos registrados em outras categorias,
a adequação a esta Resolução deverá ocorrer no momento da
renovação de registro do produto.
§ 1º Para as petições que estejam protocoladas na Anvisa,
serão concedidas três meses para protocolo de adequações necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Resolução, contados a partir da
data de sua publicação.
§ 2º Será aceita a adequação de formulações com supressão
de ativos, desde que comprovada segurança, eficácia e qualidade para
a nova formulação, nos termos desta Resolução.
§ 3º Serão concedidos 12 meses de prazo para protocolo das
adequações que tratam do relatório de estabilidade para as novas
formulações, a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 4º Para os casos em que as alterações da formulação
impliquem em novos estudos de segurança e eficácia para o medicamento,
serão concedidos 18 meses de prazo para protocolo do
relatório conclusivo, nos termos dispostos nesta Resolução, a partir da
data de sua publicação.
Art. 51 A Anvisa poderá realizar análise de controle de lotes
comercializados para monitoração da qualidade e da conformidade do
medicamento com as informações apresentadas no registro ou renovação
de registro.
Art. 52 A Anvisa poderá, a qualquer momento, exigir provas
adicionais relativas à identidade e qualidade dos componentes, da
segurança e da eficácia de um medicamento, em caso de dúvidas ou
ocorrências que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo
após a concessão do registro.Art. 53 O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária,
nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 54 Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada da
Anvisa - RDC nº 132, de 29 de maio de 2003.
Art. 55 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente