LEI MUNICIPAL Nº 1.300 DE 08 DE JUNHO DE 1990
(Atualizada pela LEI MUNICIPAL nº 3131, DE 13/09/2012.
Dispõe
sobre a Inspeção e Fiscalização
Sanitária dos Gêneros Alimentícios e da Higiene Habitacional do Município de
Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1 – A presente Lei
disciplina e fixa as normas da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Gêneros
Alimentícios e da Higiene Habitacional do Município de Teresópolis, de
competência da Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal observarão a Legislação
Federal e a Estadual sobre alimentos e obedecerão as normas em vigor mesmo não
mencionadas nesta Lei.
Art. 2 – A Inspeção e Fiscalização
Sanitária dos Gêneros Alimentícios serão realizadas pelo Departamento de
Higiene e Saúde Pública, através da Divisão de Vigilância Sanitária, em todas
as modalidades do comércio de alimentos, onde quer que se encontrem.
Art. 3 – Os servidores incumbidos
da execução da presente Lei terão
carteiras pessoais e funcionais expedidas pelo Departamento de Higiene e Saúde
Pública, da Secretaria Municipal de Saúde, a denominação do órgão, número de ordem,
o nome, a fotografia, a matrícula, o cargo e a assinatura do servidor, a data
de expedição, a assinatura do Secretário Municipal de Saúde e ano de exercício
sobre tarja de cor viva.
§ 1º Os servidores a que se refere
este artigo, são autoridades sanitárias e no exercício de suas funções, ficam
obrigados a exibir, a respectiva "CARTEIRA DE FISCALIZAÇÃO"
atualizada; (alteração efetuada pela Lei Municipal nº 3131/2012.)
§ 2º As autoridades sanitárias realizam trabalho de
saúde pública e executam medidas para proteção sanitária e promoção da saúde,
bem como, o treinamento de equipes auxiliares, quando se fizer necessário;
(alteração efetuada pela Lei Municipal nº 3131/2012.)
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria
Geral do Município garantirão às autoridades sanitárias, a indispensável
proteção jurídica e plena segurança para o perfeito exercício de suas funções.
(alteração efetuada pela Lei Municipal nº 3131/2012.)
Art. 4 – A Inspeção e Fiscalização
Sanitária objetivarão o exame e o Julgamento das condições de funcionamento das
atividades ambulantes de comércio fixo e orientação a execução das leis sobre:
i.As
condições sanitárias das águas utilizadas na preparação dos alimentos e nas
operações de higiene;
ii.As
condições sanitárias da coleta e do destino das excretas, do lixo e dos
resíduos alimentares.
iii.As
condições de higiene das instalações sanitárias do comércio de alimentos;
iv.As
condições de higiene da preparação, do acondicionamento e da exposição, venda,
transporte e consumo dos alimentos;
v.As
condições de trabalho e saúde das pessoas que manipulam, transportam, vendem e
preparam alimentos;
vi.As
condições técnicas e higiênicas sanitárias dos meios de transporte dos
alimentos.
Art.
5 – As autoridades sanitárias promoverão a apreensão e inutilização dos
alimentos que apresentarem caracteres organolépticos alterados (cor, odor,
sabor, consistência) ou denotarem falta de asseio na manipulação, alteração na
embalagem e omissão ou erro de rótulo nos produtos industrializados.
§
1 – Os produtos industrializados deverão ter embalagem própria, consignando no
rótulo o número de registro na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Alimentos (DINAL) ou o carimbo do Serviço de Inspeção Federal (SIF), no caso da
indústria de produtos de origem animal, trazendo inscritos, corretamente, o
endereço, o nome do fabricante, a qualidade, a composição, o peso e, no caso de
alimentos perecíveis, a data de fabricação ou o prazo de validade do produto.
§
2 – Quando a alteração ocorrer em depósito, sem exposição do alimento ao
consumo, ou quando estiver o mesmo recolhido em recipiente adequado, com a
observação “Imprópria para Utilização”, ou ainda, “Lixo”, a autoridade não
registrará o fato como infração e deixará de lavrar a multa, por incabível,
anotando, porém, no auto, a ocorrência como semelhante à alteração por causas
naturais ou imprevisíveis, procedendo em seguida à inutilização do alimento ou
determinando seu recolhimento à origem, o que deverá ser comprovado perante a fiscalização no
prazo de quinze (15) dias.
Art.
6 – Os compartimentos das edificações destinados ao público ou ao comércio ou à
manipulação de gêneros alimentícios obedecerão, além do disposto nos
regulamentos complementares ao Código de Obras Municipal, às seguintes
exigências:
i.
As
paredes dos locais de fabricação, preparo, manipulação, venda e estocagem serão
revestidas com azulejos brancos, ladrilhos de cerâmica ou outro material
impermeabilizado até o teto, com cantos e bordas sem arestas, de cores claras,
que apresentem as mesmas características;
ii.
Os
pisos deverão ser de material resistente, impermeável, que garantem
continuidade, com declives para os ralos, em número e tamanho suficientes;
iii.
As
pias deverão apresentar instalações de água corrente, em número e condições
adequadas, e seus despejos deverão passar por caixa de gordura;
iv.
Deverão
existir instalações frigoríficas suficientes a adequadas à atividade comercial
e/ou industrial;
v.
As
aberturas receberão telas que impeçam o acesso de insetos e os compartimentos
deverão apresentar aparelhagem para ventilação e exaustão, quando necessário;
vi.
Os
sanitários e os vestiários serão isolados e separados para cada sexo, em número
suficiente, proibida a abertura direta para qualquer sala de refeição,
fabricação, manipulação e troca de alimentos, sendo obrigatória a manutenção
das portas permanentemente fechadas;
vii.
As
mesas, os balcões, as bancadas, os tanques, bem como os locais onde se
manipulem alimentos deverão ser de material impermeável e de fácil
higienização.
Art. 7 – As equipes de
fiscalização sanitária terão ingresso, a qualquer dia e hora, aos locais e
estabelecimentos do preparo, manipulação e venda de gêneros alimentícios, sendo
os proprietários, depositários ou responsáveis obrigados a facilitar o trabalho
e a prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades sanitárias.
DAS
PENALIDADES
Art. 8 – O não cumprimento das
normas prescritas pela legislação sanitária constitui infração, que será
consignada pela autoridade local da equipe de fiscalização sanitária em
talonário próprio.
Art. 9 – Sem prejuízo das sanções
de natureza civil ou penal cabível, às infrações sanitárias serão aplicadas,
alternativa ou cumulativamente, no comércio ambulante e no comércio fixo,
penalidade de:
I.
Notificação
por escrito da infração sanitária;
II.
Advertência
na caderneta sanitária;
III.
Apreensão
e inutilização do alimento e sua destinação conveniente, conforme o caso;
IV.
Multa;
V.
Interdição
parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou da atividade
ambulante.
Art. 10 – As infrações
sanitárias, de conformidade com o Artigo anterior, tem a seguinte
interpretação:
I.
ADVERTÊNCIA
– Orientação Educativa, aplicada uma única vez ao comerciante, por uma mesma
irregularidade, devendo ser registrada na caderneta sanitária e na ficha
cadastral;
II.
APREENSÃO
– Retirada coercitiva dos alimentos, ante a comprovação da sua imprestabilidade
para o consumo;
III.
MULTA
– Pena pecuniária aplicada em razão de infração, aplicada segundo legislação
vigente;
IV.
INTERDIÇÃO
– Proibição do exercício da atividade parcial ou totalmente, temporária ou
permanente, em razão de graves violações da legislação sanitária.
§ 1 – A Fiscalização Sanitária
poderá intimar o infrator, para sanar, em prazo por ela determinado, as
irregularidades apuradas, que não obriguem a aplicação de sanção imediata.
§ 2 – Verificado o descumprimento
do prazo a que se refere o parágrafo anterior, ou a ocorrência de infração que,
por sua natureza, exija a aplicação imediata de sanção, a fiscalização
sanitária lavrará o competente auto de infração, que indicará, explicitamente,
os motivos de sua lavratura e os seus fundamentos legais.
Art. 11 – A pena de multa será
fixada conforme o valor da U.F.T. e será arbitrada e extraída pelo setor de
extração de multas, do departamento de fiscalização sanitária, de conformidade
com este regulamento, e apreciada pelo seu Diretor e/ou substituto por ele
designado.
§ 1 – Nos casos de reincidência,
a multa será aplicada em dobro, considerando-se reincidência quando a nova
infração for do mesmo tipo da anterior, num mesmo exercício, tendo sido ou não
punido o infrator.
§ 2 – Havendo reincidência por
mais de 2 (duas) vezes, conforme sua gravidade, a infração seguinte será punida
com a cassação temporária ou definitiva
da atividade ambulante ou da licença do Estabelecimento.
Art. 12 – Conforme a gravidade e
para o arbitramento do valor da multa, a infração será classificada, pelo
critério estabelecidos nesta Lei, em:
I.
LEVE
– punida com 1 (uma ) a 6 (seis) vezes o valor da U.F.T.;
II.
GRAVE
– punida com 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da U.F.T.;
III.
GRAVÍSSIMA
– punida com 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes o valor da U.F.T.;
Art. 13 – Para imposição de
graduação às infrações levar-se-ão em conta:
I.
A
sua maior ou menor gravidade e suas conseqüências para a saúde no público
consumidor;
II.
As
circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III.
Os
antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, seus
regulamentos e demais normas complementares.
Art. 14 – Ocorrendo infração
prevista em Lei, Decreto, Regulamento, Resolução ou Portaria, mas não
relacionada na presente Lei, o respectivo auto registrará o fato reportando-se
à Legislação infringida e a multa será aplicada como leve, grave ou gravíssima,
a critério da autoridade fiscalizadora competente.
Art. 15 – O resultado da infração
sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu:
§ 1 – Considerando-se causa a
ação ou a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2 – Exclui a imputação da
infração a causa decorrente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vieram a determinar avaria, deterioração ou alteração de
produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 16 – Quando convier ao
interessado, os gêneros alimentícios apreendidos poderão ser desnaturados e
utilizados para outros fins que não seja alimentação do homem, a critério da
autoridade sanitária competente.
Art. 17 – As penalidades
decorrentes de infrações e multas serão extraídas e aplicadas de acordo com
valores em U.F.T. e conforme o tipo de comércio.
Art. 18 – As penalidades no
comércio de feiras livres serão aplicadas conforme as especificações constantes
da legislação pertinente.
Art. 19 – Para o comércio
ambulante as irregularidades serão calculadas de acordo com as seguintes
U.F.T.:
i.
Falta
de certificado de sanidade -------------------------------------------------------------
2
ii.
Falta
de certificado de inspeção sanitária do veículo ou unidade portátil
------------- 2
iii.
Falta
de certificado de inspeção sanitária do veículo de transporte e venda de
gêneros alimentícios pertencentes a Empresa estabelecida
----------------------------- 4
iv.
Veículo
em mau estado de conservação ---------------------------------------------------
2
v.
Falta
de asseio no veículo, nos instrumentos, aparelhos e recipientes
----------------- 3
vi.
Utilização
o interior do veículo como dormitório ----------------------------------------
2
vii.
Condução,
em veículo de transporte e comércio de substâncias, materiais ou alimentos não
autorizados -------------------------------------------------------------------
2
viii.
Existência,
no local de preparo de alimentos ou no veículo de transporte de entrega, de
qualquer substância que possa servir à sua falsificação ou adulteração
----------- 5
ix.
Transporte
de ossos, detritos alimentares ou restos de alimentos em viaturas abertas ou
recipientes sem tampas
------------------------------------------------------------------ 3
x.
Uso
incompleto do uniforme
---------------------------------------------------------------- 1
xi.
Falta
de uniforme
----------------------------------------------------------------------------- 2
xii.
Falta
de asseio na manipulação dos alimentos --------------------------------------------
4
xiii.
Falta
de asseio pessoal
------------------------------------------------------------------------2
xiv.
Exposição
à venda de alimentos incorporados de elementos estranhos, insetos, objetos de
qualquer natureza e fragmentos de materiais, ou deteriorados ou com alterações
dos caracteres organolépticos: apreensão e inutilização do alimento e multa de
----------------------------------------------------------------------------------------
4
xv.
Exposição
à venda de alimentos sem a devida proteção em vitrinas ou coberturas especiais
que impeçam contatos com insetos, poeiras e mãos dos consumidores ----2
xvi.
Exposição
ou manutenção de laticínios, carnes, e outros alimentos, que exijam
refrigeração, fora de câmaras, vitrinas ou balcões frigoríficos -------------------------
4
xvii.
Exposição
à venda de pescado em balcões ou vitrinas com temperatura superior a zero graus
centígrados (0°C)
---------------------------------------------------------------- 4
xviii.
Manutenção
de produtos incompatíveis como pesticidas, inseticidas e semelhantes nas
proximidades ou em contato com os alimentos
-------------------------------------- 2
xix.
Uso
de desinfetantes ou detergentes aromáticos nos locais de manipulação de gêneros
alimentícios --------------------------------------------------------------------------
2
xx.
Falta
de distribuição, nos veículos, de gêneros alimentícios por espécie,
dificultando a fiscalização
----------------------------------------------------------------------------------
2
xxi.
Falta
de instalações e recipientes adequados, bem como da água potável,
comprovadamente de boa procedência e mantida na temperatura em ebulição para
cocção de alimentos (milho verde, salsichas e outros)
----------------------------------- 2
xxii.
Manutenção,
no trabalho, de empregado com suspeita de doença infecto-contagiosa ou
dermatose ou que se recuse a novo exame de saúde
--------------------------------- 2
xxiii.
Manutenção
ou permissão de animais nos locais de venda e preparação de alimentos
---------------------------------------------------------------------------------------
1
xxiv.
Uso
de fumo na ocasião de preparo e de manipulação de alimentos ------------------
1
xxv.
Falta
de nota fiscal comprovando a origem legal do alimento -------------------------
5
xxvi.
Falta
de limpeza no local de estacionamento
--------------------------------------------- 2
xxvii.
Falta
de remoção no lixo ou sua manutenção fora do depósito próprio ou em depósito
destampado
------------------------------------------------------------------------- 1
xxviii.
Falta
de recipientes adequados, à disposição do consumidor, para detritos, papéis,
cascas de frutas e resíduos alimentares consumidos no local
--------------------------- 1
xxix.
Uso
de papéis servidos, sacos já utilizados, jornais e revistas para o embrulho
de alimentos ---------------------------------------------------------------------------------------
1
xxx.
Manutenção
de canudos de sucção para refrigerantes, refrescos e outros sem a adequada
proteção, contra poeiras, insetos e manuseio dos consumidores ----------- 1
xxxi.
Recusa
à exibição de cartazes relativos à fiscalização sanitária
------------------------ 1
xxxii.
Recusa
ao fornecimento de dados e informações de interesse da fiscalização ------- 1
xxxiii.
Descumprimento
do termo de intimação -------------------------------------------------- 2
Art. 20 – Para o comércio fixo as
irregularidades serão calculadas de acordo com as seguintes U.F.T.s:
i.
Sonegação,
no momento da fiscalização, da caderneta sanitária ----------------------- 8
ii.
Sonegação,
no momento da fiscalização, do certificado de sanidade válido dos empregados ou
responsáveis pela empresa que produz ou comercializa com alimentos
---------------------------------------------------------------------------------------
8
iii.
Sonegação,
no momento da fiscalização, do certificado de inspeção sanitária ------- 8
iv.
Manutenção,
no trabalho, de empregados com suspeita de doença infecto-contagiosa ou
dermatose ou que se recuse a novo exame de saúde
--------------------------------- 4
v.
Falta
de nota fiscal comprovando a origem legal dos alimentos ----------------------
10
vi.
Falta
de asseio no estabelecimento e nos instrumentos, aparelhos e recipientes --- 12
vii.
Falta
de asseio na manutenção dos alimentos
------------------------------------------- 10
viii.
Uso
incompleto do uniforme ---------------------------------------------------------------
2
ix.
Falta
de uniforme
----------------------------------------------------------------------------- 3
x.
Uso
de fumo no local de trabalho
---------------------------------------------------------- 2
xi.
Falta
de asseio no gabinete sanitário
------------------------------------------------------ 4
xii.
Uso
de gabinetes sanitários com defeito ou como vestiário ou depósito
-------------- 3
xiii.
Instalação
de gabinete sanitário em comunicação direta com a sala de manipulação de
alimentos ou com o salão de refeições
------------------------------------------------- 4
xiv.
Varredura
a seco
------------------------------------------------------------------------------
2
xv.
Uso
de água não potável e filtrada para a preparação de alimentos e adição às
bebidas de gelo não industrializado tecnicamente
---------------------------------------- 4
xvi.
Falta
e água corrente, saboneteira, toalha individual ou secador a ar no lavatório
dos empregados ou no do público ---------------------------------------------------------------
2
xvii.
Manutenção
das caixas d’água sem a devida limpeza e sem tampas que impeçam a penetração de
poeiras, insetos e roedores --------------------------------------------------
4
xviii.
Uso
de papéis servidos, sacos já utilizados e jornais ou revistas para o embrulho
de alimentos
---------------------------------------------------------------------------------------
2
xix.
Ausência
de equipamento térmico para água quente
com temperaturas permanentemente superior a 80°C para esterilização de xícaras
e copos ------------- 4
xx.
Manutenção
de lixo em depósito impróprio e sem tampa ------------------------------ 2
xxi.
Falta
de recipientes adequados à disposição do consumidor, para detritos, papéis,
cascas de frutas, embalagens e resíduos alimentares consumidos no local
----------- 2
xxii.
Exposição
à venda de alimentos incorporados de elementos estranhos, insetos, objetos de
qualquer natureza e fragmentos de materiais, bem como deteriorados ou com
alterações dos caracteres organolépticos: apreensão e inutilização dos
alimentos e multa de
--------------------------------------------------------------------------------------
8
xxiii.
Exposição
à venda de alimentos de ingestão direta sem proteção em vitrinas ou coberturas
especiais, que impeçam contatos com poeiras, insetos e mãos de consumidores
----------------------------------------------------------------------------------
6
xxiv.
Manutenção
ou exposição de laticínios fora de câmaras, vitrinas ou balcões frigoríficos
-------------------------------------------------------------------------------------
4
xxv.
Manutenção,
ou exposição à venda de pescado em balcões ou vitrinas com temperatura superior
a 0°c ------------------------------------------------------------------- 4
xxvi.
Uso
de instrumentos, aparelhos, recipientes e embalagens em material capaz de
transmitir toxidez aos alimentos ou alterar seu valor nutritivo
------------------------- 8
xxvii.
Uso
de desinfetante ou detergente aromático nos locais de manipulação de gêneros
alimentícios -----------------------------------------------------------------------------------
4
xxviii.
Manutenção
de produtos incompatíveis, como pesticidas, inseticidas e semelhantes, próximos
ou em contato com os alimentos ------------------------------------------------
4
xxix.
Ocultação
ou falta de arrumação por espécie de gêneros alimentícios nos depósitos ou
frigoríficos, dificultando a fiscalização
------------------------------------------------ 4
xxx.
Exposição
ou manutenção de carne previamente moída, cuja venda só é permitida quando solicitada
pelo consumidor e moída em sua presença -------------------------- 8
xxxi.
Preparo
de carnes, pescados, carcaças de aves e outros alimentos de consumo direto em
estabelecimento sem instalações adequadas, previamente aprovadas para tal fim
---------------------------------------------------------------------------------------------------
8
xxxii.
Permissão
de incidência de luz vermelha ou seus matizes sobre carnes frescas ou refrigeradas
------------------------------------------------------------------------------------
4
xxxiii.
Manutenção,
em casa de aves vivas, de aparelhos, instrumentos e utensílios que possam
servir ao abate
----------------------------------------------------------------------- 8
xxxiv.
Manutenção
ou permissão de animais nos locais de venda e preparação de alimentos
---------------------------------------------------------------------------------------------------
2
xxxv.
Manutenção
de salgados (Charques, Chispes, Defumados e outros) em bancas impróprias -------------------------------------------------------------------------------------
4
xxxvi.
Venda
de sucos de frutas ou legumes previamente preparados ------------------------ 4
xxxvii.
Exposição
ou venda de ovos sujos ou rachados ------------------------------------------ 2
xxxviii.
Manuseio
simultâneo de dinheiro e de alimentos ----------------------------------------
4
xxxix.
Falta
de pinças apropriadas para o manuseio de determinados alimentos ------------ 2
xl.
Uso
de toalhas coletivas ---------------------------------------------------------------------
3
xli.
Uso
de cepo de madeira para corte de carnes e ossos
----------------------------------- 4
xlii.
Uso
como dormitório de áreas destinadas aos depósitos e à manipulação ou venda de
gêneros alimentícios -------------------------------------------------------------------------
4
xliii.
Falta
de comprovação de dedetização semestral
----------------------------------------- 4
xliv.
Falta
de visor, para o público, da área destinada ao preparo ou manipulação dos alimentos --------------------------------------------------------------------------------------
4
xlv.
Existência,
no estabelecimento ou local de preparo de alimentos, de qualquer substância que
possa servir à sua falsificação ou adulteração ------------------------ 14
xlvi.
Falta
de sistema de renovação do ar ou exaustão de fumaça e gorduras na sala de
manipulação e preparo de alimentos
------------------------------------------------------ 6
xlvii.
Manutenção
de carne em contato direto com o gelo ------------------------------------- 4
xlviii.
Ressalgada
de alimentos
-------------------------------------------------------------------- 4
xlix.
Preparo
ou industrialização de carnes nos açougues
------------------------------------- 4
l.
Funcionamento
de estabelecimento em prédio de habitação coletiva ou anexo sem instalações
térmicas protegidas que evitem a irradiação de calor e a poluição do ambiente
----------------------------------------------------------------------------------------
8
li.
Realização
de obras de qualquer natureza que interfiram na higiene e comercialização de
alimentos sem autorização do Departamento de Higiene e Saúde Pública
----------------------------------------------------------------------------------------
10
lii.
Recusa
à exibição de cartazes oficiais relativos à fiscalização sanitária
-------------- 2
liii.
Recusa
ao fornecimento de casos e informações de interesse da fiscalização sanitária
----------------------------------------------------------------------------------------
2
liv.
Oposição
à ação da fiscalização sanitária e impedimento ou estorno da sua atuação
----------------------------------------------------------------------------------------------------
8
lv.
Descumprimento
de intimação -------------------------------------------------------------- 8
lvi.
Descumprimento
das normas baixadas em portarias, resoluções e demais atos do Departamento de
Higiene de Saúde Pública e outros em vigor ------------------------ 8
DA HIGIENE HABITACIONAL
Art.
21 – A orientação e a fiscalização da higiene habitacional tem por princípio
básico assegurar as condições de ambiente que melhor possam contribuir para
manutenção e vigilância da saúde da população.
Parágrafo
Único – Compete à Divisão de Vigilância Sanitária, do departamento de Higiene e
saúde coletiva, exercer a vigilância e a fiscalização das condições de
abastecimento de água, de remoção de entulhos e de escoamento de águas
servidas, assim como a vigilância sanitária dos logradouros, edifícios,
construções e terrenos baldios de toda a espécie, inclusive mediante reclamação
de interessados.
Art.
22 – É obrigatório manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as
instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros,
inclusive os sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras,
válvulas, bóias e todos os seus acessórios e pertences, nas habitações
coletivas.
Art.
23 – É obrigatória a limpeza das caixas de água e das cisternas,
semestralmente, devendo suas tampas serem mantidas com perfeita vedação e sem
acúmulo de objetos sobre elas.
Art.
24 – Nas áreas servidas por sistema hidráulico potável serão tolerados poços
exclusivamente para fins industriais e agrícolas, convenientemente tampados e
providos de sistema de sucção.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A água deverá ser prévia e regularmente examinada pelo órgão competente
para avaliação da sua potabilidade e qualidade, devendo o responsável, sempre
que solicitado, apresentar o comprovação dos exames realizados e atualizados.
Art.
25 – Nas áreas não servidas por canalização de água potável ou por nascente de
boa qualidade e convenientemente captada é permitida a abertura de poços para
fornecimento de água potável sob as seguintes condições:
a. Ser a água previamente examinada
sob o ponto de vista de sua potabilidade, e considerada de boa qualidade;
b. Estarem os poços convenientemente
situados e adequadamente afastados de fossas, estrumeiras, entulhos ou
quaisquer instalações de forma a impedir, direta ou indiretamente, a poluição
das águas;
c. Serem as paredes
impermeabilizadas, estanques, de modo a evitar a infiltração de águas
superficiais;
d. Serem convenientemente fechados e
dotados de sistema de sucção.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Os poços sem uso, os inutilizados e os que não preencherem as condições do
presente artigo deverão ser aterrados até o nível do solo.
Art. 26 – Os pisos
dos compartimentos das edificações deverão ser sempre executados com material
resistente, que garanta continuidade e sem depressão.
§ 1 – Os pisos dos
compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ser sempre
impermeáveis.
§ 2 – Os pisos dos
compartimentos em que se lide com água e dos das áreas descobertas deverão ter
o necessário declive e ser dotados de ralos, em número e tamanhos suficientes
para assegurar o rápido escoamento das águas, evitando a estagnação.
Art. 27 – É
obrigatória a limpeza de sarjetas, caixas coletoras, calhas e telhados, a fim
de evitar a estagnação das águas pluviais ou o seu transbordamento.
Art. 28 – Quando as
condições topográficas exigirem o escoamento de água de chuva para terreno
vizinho serão, para isso, utilizados dispositivos convenientes que evitem danos
à propriedade alheia, assegurando o pronto escoamento daquelas águas.
Art. 29 – Nas
localidades desprovidas de rede de esgotos, o ocupante é o responsável pela
limpeza e conservação das fossas e também pela remoção das matérias nelas
contidas, cabendo ao proprietário fazer as modificações que forem julgadas
necessárias pela Divisão de Vigilância Sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando uma fossa absorvente
não preencher os requisitos necessários à sua utilização, será devidamente
aterrada, não sendo permitido o seu esvaziamento.
Art. 30 - Todos os
vazamentos ou as infiltrações em domicílios, que possam causar insalubridade
serão corrigidos pelo proprietário do imóvel causador da irregularidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
ocupante a qualquer título é o responsável por todas as infrações ao disposto
nesse regulamento quanto à utilização, conservação e limpeza dos edifícios e às
suas instalações de água e esgoto, assim como dos terrenos não edificados,
utilizados por aluguel, contrato ou arrendamento.
Art. 31 – Desde que
a autoridade sanitária não consiga detectar a origem dos vazamentos ou das
infiltrações poderá exigir laudo técnico dos interessados, assinado por
profissional legalmente habilitado, por eles livremente escolhido.
Art. 32 – Em
prédios e apartamentos, conjuntos habitacionais, sempre que os vazamentos ou
infiltrações pertencerem às partes comuns, será intimado o condomínio, na
pessoa do síndico, que providenciará os necessários reparos ou os consertos em
prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 33 – É
proibido o lançamento de efluentes de fossas e resíduos ou substâncias
industriais, de qualquer espécie, em cursos e captações de água sem prévio
tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO –
As substâncias residuais nocivas à saúde serão obrigatoriamente sujeitas a
tratamento que as tornem inócuas.
Art. 34 –
Independente do que determinarem os órgãos Estaduais controladores da poluição
atmosférica, as chaminés de qualquer natureza, em uma edificação, terão altura
suficiente para que o fumo, a fuligem, os gases ou outros resíduos que possam
ser expelidos não venham a prejudicar as condições de saúde, nem causem
incômodo aos moradores e à vizinhança.
§ 1 – A autoridade competente
poderá exigir a qualquer tempo as obras que se tornarem necessárias à correção
de irregularidades ou defeitos que se verificarem na instalação ou utilização
das chaminés a que este artigo se refere.
Art. 35 – Nos
estabelecimentos industriais, será obrigatória a instalação de aparelhos ou
dispositivos apropriados para aspiração ou retenção de fuligem, detritos,
partículas, poeiras, fumaça e outros, resultantes dos processos residuais e
industriais.
§ 1 – Os novos
estabelecimentos previstos neste artigo só serão licenciados se cumprirem as
exigências aqui previstas.
§ 2 – Os
estabelecimentos já existentes e licenciados terão prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a partir da vigência deste Decreto, independente de notificação, para o
cumprimento das exigências deste artigo.
§ 3 – O não
cumprimento do disposto neste artigo, implicará
no fechamento do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências
legais.
Art. 36 – É
proibida a criação e manutenção de suínos, bovinos e caprinos em zonas urbanas,
bem como qualquer outra espécie de animal que venha causar insalubridade ou
oferecer risco à saúde, à segurança e/ou à integridade física dos
proprietários ou terceiros.
§ 1 – É proibida a
criação de eqüídeos na zona urbana, sendo permitida, a critério da autoridade
sanitária, a manutenção de até dois animais em propriedades que tenham mais de
5.000m2 e sejam providas de baias individuais, que atendam todas as condições
de higiene, e que estejam situadas a um mínimo de 50 metros das linhas
divisórias da propriedade.
§ 2 – A permanência
de animais soltos em vias públicas é vedada, sendo passível de apreensão pela
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3 – Será
permitida a manutenção de caprinos em zonas urbanas, desde que os mesmos se
destinem ao lazer, no transporte de crianças em carrocinhas.
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sempre que solicitada a
intervenção da autoridade sanitária para atender a reclames públicos, esta
verificará a procedência ou não da reclamação. (alteração efetuada pela Lei
Municipal nº 3131/2012.)
Parágrafo único. Em caso de ser procedente a
reclamação, será feita intimação com prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias
para o cumprimento das exigências.” (alteração efetuada pela Lei Municipal nº
3131/2012.)
Art. 38 – O prazo
concedido para o cumprimento da intimação poderá ser prorrogado pela equipe da
Divisão de Vigilância Sanitária por período de tempo que, somado ao inicial,
não exceda 60 (sessenta) dias quando o recurso for feito em tempo hábil.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Somente o chefe do Departamento de Higiene e Saúde Pública e o chefe da Divisão
de Vigilância Sanitária poderão conceder, excepcionalmente, uma nova
prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contado o tempo decorrido
desde a ciência da intimação.
Art. 39 - O não cumprimento de intimação dentro dos
prazos previstos, no artigo anterior e seu parágrafo único implica a lavratura
do auto de infração e, concomitantemente, de uma segunda intimação com a metade
do prazo inicial e sem direito a prorrogação.
Art. 40 – Pelo não
cumprimento da intimação relativa à higiene habitacional, será lavrado auto de
infração, que resultará em multa no valor de 01 (uma) a 06 (seis) U.F.T.s.
Art. 41 – A
intimação, em certos casos, poderá ter caráter interditório até o cumprimento
de suas exigências.
Art. 42 – O não
cumprimento da segunda intimação implicará a lavratura do auto de infração,
concomitante com nova intimação com o prazo de 10 (dez) dias e, assim,
sucessivamente, até que seja sanada, em definitivo, a irregularidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – O
não cumprimento da segunda intimação, a que se refere esse artigo, implicará a
imposição de multa no valor correspondente ao dobro do valor da multa atribuída
pelo não cumprimento da presente intimação.
Art. 43 – A partir
da segunda intimação, inclusive o infrator não terá direito a prorrogação do
prazo.
Art. 44 – Lavrado o
auto de infração, aguardar-se-á em agenda um prazo de 15 (quinze) dias úteis
para que o infrator possa apresentar defesa, por escrito, devidamente
fundamentada.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Decorrido o prazo sem que se tenha sido interposto o recurso, o auto de
infração será julgado à revelia, seguindo-se a extração do respectivo auto de
multa.
Art. 45 – Caberá ao
Chefe do Departamento de Higiene e Saúde Pública ou ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária
retificar ou cancelar o auto de multa, no
caso de recurso.
Art.46 – Todo auto
de infração, cujo recurso for indeferido, será encaminhado ao Setor de Extração
de Multas, do Departamento de Higiene e Saúde Pública.
Art. 47 – Quando o
infrator comprovar devidamente que está cumprindo as exigências contidas no
termo de intimação, sem contudo havê-las sanado completamente, poderá a
critério da autoridade, ter seu prazo prorrogado por um período nunca superior
ao inicial.
Art. 48 – Impedir
ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias constitui infração punida com
multa no valor de 06 (seis) U.F.T.s.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 49 –
Observadas as restrições legais à espécie, é assegurado à Fiscalização
Sanitária o ingresso em qualquer local para inspecionar ou fiscalizar casos de
infiltrações e vazamentos e ainda as condições higiênico-sanitárias do comércio
e da indústria, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das Leis e dos
Regulamentos sanitários vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Independentemente das sanções legais, nos casos de oposição ou impedimento à
ação fiscal, a autoridade sanitária intimará o proprietário, comerciante,
industrial, morador, administrador, síndico, responsável direto ou seus
procuradores a facilitarem a visita, no prazo que para isto vier a ser
assinado, solicitando a intervenção da Procuradoria Geral, na hipótese de ação
judicial, ouvido o Secretário Municipal de Saúde.
Art. 50 – Nos casos
de embaraço à Fiscalização Sanitária, poderá ser solicitada a intervenção da
autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada sem prejuízo
das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 51 – O
Departamento de Higiene e Saúde Pública divulgará, onde e como for conveniente,
as normas a serem observadas em benefício da saúde da população, advertindo-a
de riscos e perigos que possa sofrer.
Art. 52 – Quando
ocorrer qualquer irregularidade não prevista neste regulamento e para a qual
não haja punição expressamente, calculada, a Fiscalização Sanitária, para
puni-la, aplicará os critérios referentes à classificação das infrações como
tidas segundo sejam: leves, graves ou gravíssimas.
Art. 53 – A Empresa que tiver alterado o seu tipo de
atividade ou a sua razão social fica obrigada a cumprir todas as exigências
regulamentares formuladas à sua antecessora, respondendo ainda pelas
penalidades que lhe forem ou vierem a ser impostas, ficando obrigada ainda a
satisfazer as exigências sanitárias relativas à nova atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
Empresa com nova razão social, fica obrigada a requerer certificado de inspeção
sanitária e nova caderneta sanitária.
Art. 54 – A
Caderneta Sanitária para o comércio fixo e ambulante é documento obrigatório.
Art. 55 – A Licença
de Localização, a ser concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, das
atividades relativas ao comércio, à indústria e a armazenagem de gêneros
alimentícios dependerá da apresentação do certificado de inspeção sanitária,
fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovado o atendimento das
normas baixadas pelo presente regulamento.
Art. 56 – O
proprietário do estabelecimento de gêneros alimentícios será responsável, para
todos os efeitos, por toda e qualquer infração a este regulamento e que venha a
ser apurada no referido comércio, como também por aquelas que forem praticadas
por empregados ou prepostos, ainda que o serviço da empresa seja fora do
estabelecimento, salvo quando estes dolosamente agirem com o intuito manifesto
de prejudicar o proprietário.
Art. 57 – Os
gêneros alimentícios, bem como toda e qualquer substância q eu entre em sua
elaboração, estarão sujeitos a exames tecnológicos laboratoriais.
Art. 58 – Só será
permitido expor à venda e ao consumo, carnes provenientes de matadouros e abatedouros
legalmente licenciados, contendo emblemas, carimbo oficial ou rotulagem que
caracterizem e identifiquem a respectiva inspeção.
Art. 59 – Os
certificados de sanidade dos empregados ou prepostos de empresas que
comercializam gêneros alimentícios deverão permanecer no estabelecimento
durante o expediente, em lugar de fácil acesso a fim de serem exibidos à
fiscalização sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Quando no exercício de funções externas, os empregados ou prepostos deverão
portar o certificado de sanidade, cabendo à empresa a responsabilidade pelo
efetivo cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 60 –
Verificada pela Fiscalização Sanitária a falta de Alvará de Localização do
estabelecimento o fato será comunicado à Secretaria Municipal do Fazenda, para
as providências cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
regulamento.
Art. 61 – Entra a
presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TERESÓPOLIS,
Aos
oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa.