sexta-feira, 12 de julho de 2013

LEI MUNICIPAL Nº 1.300 DE 08 DE JUNHO DE 1990 (Atualizada pela LEI MUNICIPAL nº 3131, DE 13/09/2012.






LEI MUNICIPAL Nº 1.300 DE 08 DE JUNHO DE 1990

                         (Atualizada pela LEI MUNICIPAL nº 3131, DE 13/09/2012.


Dispõe sobre  a Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Gêneros Alimentícios e da Higiene Habitacional do Município de Teresópolis.




A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:




 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:



              Art. 1 – A presente Lei disciplina e fixa as normas da Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Gêneros Alimentícios e da Higiene Habitacional do Município de Teresópolis, de competência da Secretaria Municipal de Saúde.

            PARÁGRAFO ÚNICO – A Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal observarão a Legislação Federal e a Estadual sobre alimentos e obedecerão as normas em vigor mesmo não mencionadas nesta Lei.

            Art. 2 – A Inspeção e Fiscalização Sanitária dos Gêneros Alimentícios serão realizadas pelo Departamento de Higiene e Saúde Pública, através da Divisão de Vigilância Sanitária, em todas as modalidades do comércio de alimentos, onde quer que se encontrem.

            Art. 3 – Os servidores incumbidos da execução da presente Lei  terão carteiras pessoais e funcionais expedidas pelo Departamento de Higiene e Saúde Pública, da Secretaria Municipal de Saúde, a denominação do órgão, número de ordem, o nome, a fotografia, a matrícula, o cargo e a assinatura do servidor, a data de expedição, a assinatura do Secretário Municipal de Saúde e ano de exercício sobre tarja de cor viva.

            § 1º Os servidores a que se refere este artigo, são autoridades sanitárias e no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir, a respectiva "CARTEIRA DE FISCALIZAÇÃO" atualizada; (alteração efetuada pela Lei Municipal nº 3131/2012.)

          § 2º As autoridades sanitárias realizam trabalho de saúde pública e executam medidas para proteção sanitária e promoção da saúde, bem como, o treinamento de equipes auxiliares, quando se fizer necessário; (alteração efetuada pela Lei Municipal nº 3131/2012.)


         § 3º A Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria Geral do Município garantirão às autoridades sanitárias, a indispensável proteção jurídica e plena segurança para o perfeito exercício de suas funções. (alteração efetuada pela Lei Municipal nº 3131/2012.)



          Art. 4 – A Inspeção e Fiscalização Sanitária objetivarão o exame e o Julgamento das condições de funcionamento das atividades ambulantes de comércio fixo e orientação a  execução das leis sobre:

                                                              i.As condições sanitárias das águas utilizadas na preparação dos alimentos e nas operações de higiene;

                                                            ii.As condições sanitárias da coleta e do destino das excretas, do lixo e dos resíduos alimentares.

                                                          iii.As condições de higiene das instalações sanitárias do comércio de alimentos;
                                                          iv.As condições de higiene da preparação, do acondicionamento e da exposição, venda, transporte e consumo dos alimentos;

                                                            v.As condições de trabalho e saúde das pessoas que manipulam, transportam, vendem e preparam alimentos;

                                                          vi.As condições técnicas e higiênicas sanitárias dos meios de transporte dos alimentos.

                Art. 5 – As autoridades sanitárias promoverão a apreensão e inutilização dos alimentos que apresentarem caracteres organolépticos alterados (cor, odor, sabor, consistência) ou denotarem falta de asseio na manipulação, alteração na embalagem e omissão ou erro de rótulo nos produtos industrializados.

                § 1 – Os produtos industrializados deverão ter embalagem própria, consignando no rótulo o número de registro na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos (DINAL) ou o carimbo do Serviço de Inspeção Federal (SIF), no caso da indústria de produtos de origem animal, trazendo inscritos, corretamente, o endereço, o nome do fabricante, a qualidade, a composição, o peso e, no caso de alimentos perecíveis, a data de fabricação ou o prazo de validade do produto.

                § 2 – Quando a alteração ocorrer em depósito, sem exposição do alimento ao consumo, ou quando estiver o mesmo recolhido em recipiente adequado, com a observação “Imprópria para Utilização”, ou ainda, “Lixo”, a autoridade não registrará o fato como infração e deixará de lavrar a multa, por incabível, anotando, porém, no auto, a ocorrência como semelhante à alteração por causas naturais ou imprevisíveis, procedendo em seguida à inutilização do alimento ou determinando seu recolhimento à origem, o que deverá  ser comprovado perante a fiscalização no prazo de quinze (15) dias.

                Art. 6 – Os compartimentos das edificações destinados ao público ou ao comércio ou à manipulação de gêneros alimentícios obedecerão, além do disposto nos regulamentos complementares ao Código de Obras Municipal, às seguintes exigências:

                                                              i.      As paredes dos locais de fabricação, preparo, manipulação, venda e estocagem serão revestidas com azulejos brancos, ladrilhos de cerâmica ou outro material impermeabilizado até o teto, com cantos e bordas sem arestas, de cores claras, que apresentem as mesmas características;

                                                            ii.      Os pisos deverão ser de material resistente, impermeável, que garantem continuidade, com declives para os ralos, em número e tamanho suficientes;






                                                          iii.      As pias deverão apresentar instalações de água corrente, em número e condições adequadas, e seus despejos deverão passar por caixa de gordura;

                                                          iv.      Deverão existir instalações frigoríficas suficientes a adequadas à atividade comercial e/ou industrial;

                                                            v.      As aberturas receberão telas que impeçam o acesso de insetos e os compartimentos deverão apresentar aparelhagem para ventilação e exaustão, quando necessário;

                                                          vi.      Os sanitários e os vestiários serão isolados e separados para cada sexo, em número suficiente, proibida a abertura direta para qualquer sala de refeição, fabricação, manipulação e troca de alimentos, sendo obrigatória a manutenção das portas permanentemente fechadas;

                                                        vii.      As mesas, os balcões, as bancadas, os tanques, bem como os locais onde se manipulem alimentos deverão ser de material impermeável e de fácil higienização.

Art. 7 – As equipes de fiscalização sanitária terão ingresso, a qualquer dia e hora, aos locais e estabelecimentos do preparo, manipulação e venda de gêneros alimentícios, sendo os proprietários, depositários ou responsáveis obrigados a facilitar o trabalho e a prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades sanitárias.




DAS PENALIDADES




Art. 8 – O não cumprimento das normas prescritas pela legislação sanitária constitui infração, que será consignada pela autoridade local da equipe de fiscalização sanitária em talonário próprio.

Art. 9 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, às infrações sanitárias serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, no comércio ambulante e no comércio fixo, penalidade de:

                                                             I.      Notificação por escrito da infração sanitária;

                                                          II.      Advertência na caderneta sanitária;

                                                        III.      Apreensão e inutilização do alimento e sua destinação conveniente, conforme o caso;

                                                       IV.      Multa;

                                                          V.      Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou da atividade ambulante.

Art. 10 – As infrações sanitárias, de conformidade com o Artigo anterior, tem a seguinte interpretação:

                                                             I.      ADVERTÊNCIA – Orientação Educativa, aplicada uma única vez ao comerciante, por uma mesma irregularidade, devendo ser registrada na caderneta sanitária e na ficha cadastral;

                                                          II.      APREENSÃO – Retirada coercitiva dos alimentos, ante a comprovação da sua imprestabilidade para o consumo;

                                                        III.      MULTA – Pena pecuniária aplicada em razão de infração, aplicada segundo legislação vigente;

                                                       IV.      INTERDIÇÃO – Proibição do exercício da atividade parcial ou totalmente, temporária ou permanente, em razão de graves violações da legislação sanitária.

§ 1 – A Fiscalização Sanitária poderá intimar o infrator, para sanar, em prazo por ela determinado, as irregularidades apuradas, que não obriguem a aplicação de sanção imediata.

§ 2 – Verificado o descumprimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, ou a ocorrência de infração que, por sua natureza, exija a aplicação imediata de sanção, a fiscalização sanitária lavrará o competente auto de infração, que indicará, explicitamente, os motivos de sua lavratura e os seus fundamentos legais.

Art. 11 – A pena de multa será fixada conforme o valor da U.F.T. e será arbitrada e extraída pelo setor de extração de multas, do departamento de fiscalização sanitária, de conformidade com este regulamento, e apreciada pelo seu Diretor e/ou substituto por ele designado.
§ 1 – Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, considerando-se reincidência quando a nova infração for do mesmo tipo da anterior, num mesmo exercício, tendo sido ou não punido o infrator.

§ 2 – Havendo reincidência por mais de 2 (duas) vezes, conforme sua gravidade, a infração seguinte será punida com a cassação  temporária ou definitiva da atividade ambulante ou da licença do Estabelecimento.

Art. 12 – Conforme a gravidade e para o arbitramento do valor da multa, a infração será classificada, pelo critério estabelecidos nesta Lei, em:

                                                             I.      LEVE – punida com 1 (uma ) a 6 (seis) vezes o valor da U.F.T.;

                                                          II.      GRAVE – punida com 8 (oito) a 12 (doze) vezes o valor da U.F.T.;

                                                        III.      GRAVÍSSIMA – punida com 14 (quatorze) a 20 (vinte) vezes o valor da U.F.T.;

Art. 13 – Para imposição de graduação às infrações levar-se-ão em conta:

                                                             I.      A sua maior ou menor gravidade e suas conseqüências para a saúde no público consumidor;

                                                          II.      As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

                                                        III.      Os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, seus regulamentos e demais normas complementares.

Art. 14 – Ocorrendo infração prevista em Lei, Decreto, Regulamento, Resolução ou Portaria, mas não relacionada na presente Lei, o respectivo auto registrará o fato reportando-se à Legislação infringida e a multa será aplicada como leve, grave ou gravíssima, a critério da autoridade fiscalizadora competente.

Art. 15 – O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu:

§ 1 – Considerando-se causa a ação ou a omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2 – Exclui a imputação da infração a causa decorrente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vieram a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 16 – Quando convier ao interessado, os gêneros alimentícios apreendidos poderão ser desnaturados e utilizados para outros fins que não seja alimentação do homem, a critério da autoridade sanitária competente.

Art. 17 – As penalidades decorrentes de infrações e multas serão extraídas e aplicadas de acordo com valores em U.F.T. e conforme o tipo de comércio.

Art. 18 – As penalidades no comércio de feiras livres serão aplicadas conforme as especificações constantes da legislação pertinente.

Art. 19 – Para o comércio ambulante as irregularidades serão calculadas de acordo com as seguintes U.F.T.:

                                                              i.      Falta de certificado de sanidade         ------------------------------------------------------------- 2                                                            
                                                            ii.      Falta de certificado de inspeção sanitária do veículo ou unidade portátil ------------- 2

                                                          iii.      Falta de certificado de inspeção sanitária do veículo de transporte e venda de gêneros alimentícios pertencentes a Empresa estabelecida ----------------------------- 4

                                                          iv.      Veículo em mau estado de conservação --------------------------------------------------- 2

                                                            v.      Falta de asseio no veículo, nos instrumentos, aparelhos e recipientes ----------------- 3

                                                          vi.      Utilização o interior do veículo como dormitório ---------------------------------------- 2

                                                        vii.      Condução, em veículo de transporte e comércio de substâncias, materiais ou alimentos não autorizados ------------------------------------------------------------------- 2

                                                      viii.      Existência, no local de preparo de alimentos ou no veículo de transporte de entrega, de qualquer substância que possa servir à sua falsificação ou adulteração ----------- 5

                                                          ix.      Transporte de ossos, detritos alimentares ou restos de alimentos em viaturas abertas ou recipientes sem tampas ------------------------------------------------------------------ 3

                                                            x.      Uso incompleto do uniforme ---------------------------------------------------------------- 1

                                                          xi.      Falta de uniforme ----------------------------------------------------------------------------- 2

                                                        xii.      Falta de asseio na manipulação dos alimentos -------------------------------------------- 4

                                                      xiii.      Falta de asseio pessoal ------------------------------------------------------------------------2

                                                      xiv.      Exposição à venda de alimentos incorporados de elementos estranhos, insetos, objetos de qualquer natureza e fragmentos de materiais, ou deteriorados ou com alterações dos caracteres organolépticos: apreensão e inutilização do alimento e multa de ---------------------------------------------------------------------------------------- 4

                                                        xv.      Exposição à venda de alimentos sem a devida proteção em vitrinas ou coberturas especiais que impeçam contatos com insetos, poeiras e mãos dos consumidores ----2
                                                      xvi.      Exposição ou manutenção de laticínios, carnes, e outros alimentos, que exijam refrigeração, fora de câmaras, vitrinas ou balcões frigoríficos ------------------------- 4
                                                    xvii.      Exposição à venda de pescado em balcões ou vitrinas com temperatura superior a zero graus centígrados (0°C) ---------------------------------------------------------------- 4

                                                  xviii.      Manutenção de produtos incompatíveis como pesticidas, inseticidas e semelhantes nas proximidades ou em contato com os alimentos -------------------------------------- 2

                                                      xix.      Uso de desinfetantes ou detergentes aromáticos nos locais de manipulação de gêneros alimentícios -------------------------------------------------------------------------- 2

                                                        xx.      Falta de distribuição, nos veículos, de gêneros alimentícios por espécie, dificultando a fiscalização ---------------------------------------------------------------------------------- 2

                                                      xxi.      Falta de instalações e recipientes adequados, bem como da água potável, comprovadamente de boa procedência e mantida na temperatura em ebulição para cocção de alimentos (milho verde, salsichas e outros) ----------------------------------- 2

                                                    xxii.      Manutenção, no trabalho, de empregado com suspeita de doença infecto-contagiosa ou dermatose ou que se recuse a novo exame de saúde --------------------------------- 2

                                                  xxiii.      Manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e preparação de                      alimentos --------------------------------------------------------------------------------------- 1

                                                  xxiv.      Uso de fumo na ocasião de preparo e de manipulação de alimentos ------------------ 1

                                                    xxv.      Falta de nota fiscal comprovando a origem legal do alimento ------------------------- 5

                                                  xxvi.      Falta de limpeza no local de estacionamento --------------------------------------------- 2

                                                xxvii.      Falta de remoção no lixo ou sua manutenção fora do depósito próprio ou em depósito destampado ------------------------------------------------------------------------- 1

                                              xxviii.      Falta de recipientes adequados, à disposição do consumidor, para detritos, papéis, cascas de frutas e resíduos alimentares consumidos no local --------------------------- 1

                                                  xxix.      Uso de papéis servidos, sacos já utilizados, jornais e revistas para o embrulho de          alimentos --------------------------------------------------------------------------------------- 1

                                                    xxx.      Manutenção de canudos de sucção para refrigerantes, refrescos e outros sem a adequada proteção, contra poeiras, insetos e manuseio dos consumidores ----------- 1

                                                  xxxi.      Recusa à exibição de cartazes relativos à fiscalização sanitária ------------------------ 1

                                                xxxii.      Recusa ao fornecimento de dados e informações de interesse da fiscalização ------- 1

                                              xxxiii.      Descumprimento do termo de intimação -------------------------------------------------- 2

Art. 20 – Para o comércio fixo as irregularidades serão calculadas de acordo com as seguintes U.F.T.s:

                                                              i.      Sonegação, no momento da fiscalização, da caderneta sanitária ----------------------- 8

                                                            ii.      Sonegação, no momento da fiscalização, do certificado de sanidade válido dos empregados ou responsáveis pela empresa que produz ou comercializa com alimentos --------------------------------------------------------------------------------------- 8

                                                          iii.      Sonegação, no momento da fiscalização, do certificado de inspeção sanitária ------- 8

                                                          iv.      Manutenção, no trabalho, de empregados com suspeita de doença infecto-contagiosa ou dermatose ou que se recuse a novo exame de saúde --------------------------------- 4

                                                            v.      Falta de nota fiscal comprovando a origem legal dos alimentos ---------------------- 10

                                                          vi.      Falta de asseio no estabelecimento e nos instrumentos, aparelhos e recipientes --- 12

                                                        vii.      Falta de asseio na manutenção dos alimentos ------------------------------------------- 10

                                                      viii.      Uso incompleto do uniforme --------------------------------------------------------------- 2

                                                          ix.      Falta de uniforme ----------------------------------------------------------------------------- 3

                                                            x.      Uso de fumo no local de trabalho ---------------------------------------------------------- 2

                                                          xi.      Falta de asseio no gabinete sanitário ------------------------------------------------------ 4

                                                        xii.      Uso de gabinetes sanitários com defeito ou como vestiário ou depósito -------------- 3

                                                      xiii.      Instalação de gabinete sanitário em comunicação direta com a sala de manipulação de alimentos ou com o salão de refeições ------------------------------------------------- 4

                                                      xiv.      Varredura a seco ------------------------------------------------------------------------------ 2

                                                        xv.      Uso de água não potável e filtrada para a preparação de alimentos e adição às bebidas de gelo não industrializado tecnicamente ---------------------------------------- 4

                                                      xvi.      Falta e água corrente, saboneteira, toalha individual ou secador a ar no lavatório dos empregados ou no do público --------------------------------------------------------------- 2

                                                    xvii.      Manutenção das caixas d’água sem a devida limpeza e sem tampas que impeçam a penetração de poeiras, insetos e roedores -------------------------------------------------- 4

                                                  xviii.      Uso de papéis servidos, sacos já utilizados e jornais ou revistas para o embrulho de         alimentos --------------------------------------------------------------------------------------- 2

                                                      xix.      Ausência de equipamento térmico para água  quente com temperaturas permanentemente superior a 80°C para esterilização de xícaras e copos ------------- 4

                                                        xx.      Manutenção de lixo em depósito impróprio e sem tampa ------------------------------ 2

                                                      xxi.      Falta de recipientes adequados à disposição do consumidor, para detritos, papéis, cascas de frutas, embalagens e resíduos alimentares consumidos no local ----------- 2

                                                    xxii.      Exposição à venda de alimentos incorporados de elementos estranhos, insetos, objetos de qualquer natureza e fragmentos de materiais, bem como deteriorados ou com alterações dos caracteres organolépticos: apreensão e inutilização dos alimentos e multa de -------------------------------------------------------------------------------------- 8

                                                  xxiii.      Exposição à venda de alimentos de ingestão direta sem proteção em vitrinas ou coberturas especiais, que impeçam contatos com poeiras, insetos e mãos de consumidores ---------------------------------------------------------------------------------- 6

                                                  xxiv.      Manutenção ou exposição de laticínios fora de câmaras, vitrinas ou balcões frigoríficos ------------------------------------------------------------------------------------- 4

                                                    xxv.      Manutenção, ou exposição à venda de pescado em balcões ou vitrinas com temperatura superior a 0°c ------------------------------------------------------------------- 4

                                                  xxvi.      Uso de instrumentos, aparelhos, recipientes e embalagens em material capaz de transmitir toxidez aos alimentos ou alterar seu valor nutritivo ------------------------- 8

                                                xxvii.      Uso de desinfetante ou detergente aromático nos locais de manipulação de gêneros alimentícios ----------------------------------------------------------------------------------- 4

                                              xxviii.      Manutenção de produtos incompatíveis, como pesticidas, inseticidas e semelhantes, próximos ou em contato com os alimentos ------------------------------------------------ 4

                                                  xxix.      Ocultação ou falta de arrumação por espécie de gêneros alimentícios nos depósitos ou frigoríficos, dificultando a fiscalização ------------------------------------------------ 4

                                                    xxx.      Exposição ou manutenção de carne previamente moída, cuja venda só é permitida quando solicitada pelo consumidor e moída em sua presença -------------------------- 8

                                                  xxxi.      Preparo de carnes, pescados, carcaças de aves e outros alimentos de consumo direto em estabelecimento sem instalações adequadas, previamente aprovadas para tal fim --------------------------------------------------------------------------------------------------- 8

                                                xxxii.      Permissão de incidência de luz vermelha ou seus matizes sobre carnes frescas ou           refrigeradas ------------------------------------------------------------------------------------ 4

                                              xxxiii.      Manutenção, em casa de aves vivas, de aparelhos, instrumentos e utensílios que possam servir ao abate ----------------------------------------------------------------------- 8

                                              xxxiv.      Manutenção ou permissão de animais nos locais de venda e preparação de alimentos --------------------------------------------------------------------------------------------------- 2

                                                xxxv.      Manutenção de salgados (Charques, Chispes, Defumados e outros) em bancas               impróprias ------------------------------------------------------------------------------------- 4

                                              xxxvi.      Venda de sucos de frutas ou legumes previamente preparados ------------------------ 4

                                            xxxvii.      Exposição ou venda de ovos sujos ou rachados ------------------------------------------ 2

                                          xxxviii.      Manuseio simultâneo de dinheiro e de alimentos ---------------------------------------- 4

                                              xxxix.      Falta de pinças apropriadas para o manuseio de determinados alimentos ------------ 2

                                                          xl.      Uso de toalhas coletivas --------------------------------------------------------------------- 3

                                                        xli.      Uso de cepo de madeira para corte de carnes e ossos ----------------------------------- 4

                                                      xlii.      Uso como dormitório de áreas destinadas aos depósitos e à manipulação ou venda de gêneros alimentícios ------------------------------------------------------------------------- 4

                                                    xliii.      Falta de comprovação de dedetização semestral ----------------------------------------- 4

                                                    xliv.      Falta de visor, para o público, da área destinada ao preparo ou manipulação dos          alimentos -------------------------------------------------------------------------------------- 4

                                                      xlv.      Existência, no estabelecimento ou local de preparo de alimentos, de qualquer substância que possa servir à sua falsificação ou adulteração ------------------------ 14

                                                    xlvi.      Falta de sistema de renovação do ar ou exaustão de fumaça e gorduras na sala de manipulação e preparo de alimentos ------------------------------------------------------ 6

                                                  xlvii.      Manutenção de carne em contato direto com o gelo ------------------------------------- 4

                                                xlviii.      Ressalgada de alimentos -------------------------------------------------------------------- 4

                                                    xlix.      Preparo ou industrialização de carnes nos açougues ------------------------------------- 4

                                                              l.      Funcionamento de estabelecimento em prédio de habitação coletiva ou anexo sem instalações térmicas protegidas que evitem a irradiação de calor e a poluição do            ambiente ---------------------------------------------------------------------------------------- 8

                                                            li.      Realização de obras de qualquer natureza que interfiram na higiene e comercialização de alimentos sem autorização do Departamento de Higiene e Saúde Pública ---------------------------------------------------------------------------------------- 10

                                                          lii.      Recusa à exibição de cartazes oficiais relativos à fiscalização sanitária -------------- 2

                                                        liii.      Recusa ao fornecimento de casos e informações de interesse da fiscalização                sanitária ---------------------------------------------------------------------------------------- 2

                                                        liv.      Oposição à ação da fiscalização sanitária e impedimento ou estorno da sua atuação ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 8

                                                          lv.      Descumprimento de intimação -------------------------------------------------------------- 8

                                                        lvi.      Descumprimento das normas baixadas em portarias, resoluções e demais atos do Departamento de Higiene de Saúde Pública e outros em vigor ------------------------ 8




 DA HIGIENE HABITACIONAL



                        Art. 21 – A orientação e a fiscalização da higiene habitacional tem por princípio básico assegurar as condições de ambiente que melhor possam contribuir para manutenção e vigilância da saúde da população.

                        Parágrafo Único – Compete à Divisão de Vigilância Sanitária, do departamento de Higiene e saúde coletiva, exercer a vigilância e a fiscalização das condições de abastecimento de água, de remoção de entulhos e de escoamento de águas servidas, assim como a vigilância sanitária dos logradouros, edifícios, construções e terrenos baldios de toda a espécie, inclusive mediante reclamação de interessados.

                        Art. 22 – É obrigatório manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros, inclusive os sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras, válvulas, bóias e todos os seus acessórios e pertences, nas habitações coletivas.

                        Art. 23 – É obrigatória a limpeza das caixas de água e das cisternas, semestralmente, devendo suas tampas serem mantidas com perfeita vedação e sem acúmulo de objetos sobre elas.

                        Art. 24 – Nas áreas servidas por sistema hidráulico potável serão tolerados poços exclusivamente para fins industriais e agrícolas, convenientemente tampados e providos de sistema de sucção.

                        PARÁGRAFO ÚNICO – A água deverá ser prévia e regularmente examinada pelo órgão competente para avaliação da sua potabilidade e qualidade, devendo o responsável, sempre que solicitado, apresentar o comprovação dos exames realizados e atualizados.

                        Art. 25 – Nas áreas não servidas por canalização de água potável ou por nascente de boa qualidade e convenientemente captada é permitida a abertura de poços para fornecimento de água potável sob as seguintes condições:

a.       Ser a água previamente examinada sob o ponto de vista de sua potabilidade, e considerada de boa qualidade;

b.      Estarem os poços convenientemente situados e adequadamente afastados de fossas, estrumeiras, entulhos ou quaisquer instalações de forma a impedir, direta ou indiretamente, a poluição das águas;

c.       Serem as paredes impermeabilizadas, estanques, de modo a evitar a infiltração de águas superficiais;

d.      Serem convenientemente fechados e dotados de sistema de sucção.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os poços sem uso, os inutilizados e os que não preencherem as condições do presente artigo deverão ser aterrados até o nível do solo.

Art. 26 – Os pisos dos compartimentos das edificações deverão ser sempre executados com material resistente, que garanta continuidade e sem depressão.

§ 1 – Os pisos dos compartimentos assentes diretamente sobre o solo deverão ser sempre impermeáveis.

§ 2 – Os pisos dos compartimentos em que se lide com água e dos das áreas descobertas deverão ter o necessário declive e ser dotados de ralos, em número e tamanhos suficientes para assegurar o rápido escoamento das águas, evitando a estagnação.

Art. 27 – É obrigatória a limpeza de sarjetas, caixas coletoras, calhas e telhados, a fim de evitar a estagnação das águas pluviais ou o seu transbordamento.

Art. 28 – Quando as condições topográficas exigirem o escoamento de água de chuva para terreno vizinho serão, para isso, utilizados dispositivos convenientes que evitem danos à propriedade alheia, assegurando o pronto escoamento daquelas águas.

Art. 29 – Nas localidades desprovidas de rede de esgotos, o ocupante é o responsável pela limpeza e conservação das fossas e também pela remoção das matérias nelas contidas, cabendo ao proprietário fazer as modificações que forem julgadas necessárias pela Divisão de Vigilância Sanitária.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Quando uma fossa absorvente não preencher os requisitos necessários à sua utilização, será devidamente aterrada, não sendo permitido o seu esvaziamento.

Art. 30 - Todos os vazamentos ou as infiltrações em domicílios, que possam causar insalubridade serão corrigidos pelo proprietário do imóvel causador da irregularidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - O ocupante a qualquer título é o responsável por todas as infrações ao disposto nesse regulamento quanto à utilização, conservação e limpeza dos edifícios e às suas instalações de água e esgoto, assim como dos terrenos não edificados, utilizados por aluguel, contrato ou arrendamento.

Art. 31 – Desde que a autoridade sanitária não consiga detectar a origem dos vazamentos ou das infiltrações poderá exigir laudo técnico dos interessados, assinado por profissional legalmente habilitado, por eles livremente escolhido.

Art. 32 – Em prédios e apartamentos, conjuntos habitacionais, sempre que os vazamentos ou infiltrações pertencerem às partes comuns, será intimado o condomínio, na pessoa do síndico, que providenciará os necessários reparos ou os consertos em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 33 – É proibido o lançamento de efluentes de fossas e resíduos ou substâncias industriais, de qualquer espécie, em cursos e captações de água sem prévio tratamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – As substâncias residuais nocivas à saúde serão obrigatoriamente sujeitas a tratamento que as tornem inócuas.

Art. 34 – Independente do que determinarem os órgãos Estaduais controladores da poluição atmosférica, as chaminés de qualquer natureza, em uma edificação, terão altura suficiente para que o fumo, a fuligem, os gases ou outros resíduos que possam ser expelidos não venham a prejudicar as condições de saúde, nem causem incômodo aos moradores e à vizinhança.

§ 1 – A autoridade competente poderá exigir a qualquer tempo as obras que se tornarem necessárias à correção de irregularidades ou defeitos que se verificarem na instalação ou utilização das chaminés a que este artigo se refere.

Art. 35 – Nos estabelecimentos industriais, será obrigatória a instalação de aparelhos ou dispositivos apropriados para aspiração ou retenção de fuligem, detritos, partículas, poeiras, fumaça e outros, resultantes dos processos residuais e industriais.

§ 1 – Os novos estabelecimentos previstos neste artigo só serão licenciados se cumprirem as exigências aqui previstas.

§ 2 – Os estabelecimentos já existentes e licenciados terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência deste Decreto, independente de notificação, para o cumprimento das exigências deste artigo.

§ 3 – O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará  no fechamento do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Art. 36 – É proibida a criação e manutenção de suínos, bovinos e caprinos em zonas urbanas, bem como qualquer outra espécie de animal que venha causar insalubridade ou oferecer risco à saúde, à segurança e/ou à integridade física dos proprietários  ou terceiros.

§ 1 – É proibida a criação de eqüídeos na zona urbana, sendo permitida, a critério da autoridade sanitária, a manutenção de até dois animais em propriedades que tenham mais de 5.000m2 e sejam providas de baias individuais, que atendam todas as condições de higiene, e que estejam situadas a um mínimo de 50 metros das linhas divisórias da propriedade.

§ 2 – A permanência de animais soltos em vias públicas é vedada, sendo passível de apreensão pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3 – Será permitida a manutenção de caprinos em zonas urbanas, desde que os mesmos se destinem ao lazer, no transporte de crianças em carrocinhas.



DAS PENALIDADES

                      Art. 37. Sempre que solicitada a intervenção da autoridade sanitária para atender a reclames públicos, esta verificará a procedência ou não da reclamação. (alteração efetuada pela Lei Municipal nº 3131/2012.)


Parágrafo único. Em caso de ser procedente a reclamação, será feita intimação com prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências.” (alteração efetuada pela Lei Municipal nº 3131/2012.)



Art. 38 – O prazo concedido para o cumprimento da intimação poderá ser prorrogado pela equipe da Divisão de Vigilância Sanitária por período de tempo que, somado ao inicial, não exceda 60 (sessenta) dias quando o recurso for feito em tempo hábil.

PARÁGRAFO ÚNICO – Somente o chefe do Departamento de Higiene e Saúde Pública e o chefe da Divisão de Vigilância Sanitária poderão conceder, excepcionalmente, uma nova prorrogação, que perfaça 180 (cento e oitenta) dias, contado o tempo decorrido desde a ciência da intimação.

Art. 39  - O não cumprimento de intimação dentro dos prazos previstos, no artigo anterior e seu parágrafo único implica a lavratura do auto de infração e, concomitantemente, de uma segunda intimação com a metade do prazo inicial e sem direito a prorrogação.

Art. 40 – Pelo não cumprimento da intimação relativa à higiene habitacional, será lavrado auto de infração, que resultará em multa no valor de 01 (uma) a 06 (seis) U.F.T.s.

Art. 41 – A intimação, em certos casos, poderá ter caráter interditório até o cumprimento de suas exigências.

Art. 42 – O não cumprimento da segunda intimação implicará a lavratura do auto de infração, concomitante com nova intimação com o prazo de 10 (dez) dias e, assim, sucessivamente, até que seja sanada, em definitivo, a irregularidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento da segunda intimação, a que se refere esse artigo, implicará a imposição de multa no valor correspondente ao dobro do valor da multa atribuída pelo não cumprimento da presente intimação.

Art. 43 – A partir da segunda intimação, inclusive o infrator não terá direito a prorrogação do prazo.

Art. 44 – Lavrado o auto de infração, aguardar-se-á em agenda um prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o infrator possa apresentar defesa, por escrito, devidamente fundamentada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decorrido o prazo sem que se tenha sido interposto o recurso, o auto de infração será julgado à revelia, seguindo-se a extração do respectivo auto de multa.

Art. 45 – Caberá ao Chefe do Departamento de Higiene e Saúde Pública ou  ao Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária retificar ou cancelar o auto de multa, no  caso de recurso.

Art.46 – Todo auto de infração, cujo recurso for indeferido, será encaminhado ao Setor de Extração de Multas, do Departamento de Higiene e Saúde Pública.

Art. 47 – Quando o infrator comprovar devidamente que está cumprindo as exigências contidas no termo de intimação, sem contudo havê-las sanado completamente, poderá a critério da autoridade, ter seu prazo prorrogado por um período nunca superior ao inicial.

Art. 48 – Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias constitui infração punida com multa no valor de 06 (seis) U.F.T.s.





DISPOSIÇÕES GERAIS:


Art. 49 – Observadas as restrições legais à espécie, é assegurado à Fiscalização Sanitária o ingresso em qualquer local para inspecionar ou fiscalizar casos de infiltrações e vazamentos e ainda as condições higiênico-sanitárias do comércio e da indústria, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das Leis e dos Regulamentos sanitários vigentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Independentemente das sanções legais, nos casos de oposição ou impedimento à ação fiscal, a autoridade sanitária intimará o proprietário, comerciante, industrial, morador, administrador, síndico, responsável direto ou seus procuradores a facilitarem a visita, no prazo que para isto vier a ser assinado, solicitando a intervenção da Procuradoria Geral, na hipótese de ação judicial, ouvido o Secretário Municipal de Saúde.

Art. 50 – Nos casos de embaraço à Fiscalização Sanitária, poderá ser solicitada a intervenção da autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 51 – O Departamento de Higiene e Saúde Pública divulgará, onde e como for conveniente, as normas a serem observadas em benefício da saúde da população, advertindo-a de riscos e perigos que possa sofrer.

Art. 52 – Quando ocorrer qualquer irregularidade não prevista neste regulamento e para a qual não haja punição expressamente, calculada, a Fiscalização Sanitária, para puni-la, aplicará os critérios referentes à classificação das infrações como tidas segundo sejam: leves, graves ou gravíssimas.

Art. 53 – A  Empresa que tiver alterado o seu tipo de atividade ou a sua razão social fica obrigada a cumprir todas as exigências regulamentares formuladas à sua antecessora, respondendo ainda pelas penalidades que lhe forem ou vierem a ser impostas, ficando obrigada ainda a satisfazer as exigências sanitárias relativas à nova atividade.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa com nova razão social, fica obrigada a requerer certificado de inspeção sanitária e nova caderneta sanitária.

Art. 54 – A Caderneta Sanitária para o comércio fixo e ambulante é documento obrigatório.

Art. 55 – A Licença de Localização, a ser concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, das atividades relativas ao comércio, à indústria e a armazenagem de gêneros alimentícios dependerá da apresentação do certificado de inspeção sanitária, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovado o atendimento das normas baixadas pelo presente regulamento.

Art. 56 – O proprietário do estabelecimento de gêneros alimentícios será responsável, para todos os efeitos, por toda e qualquer infração a este regulamento e que venha a ser apurada no referido comércio, como também por aquelas que forem praticadas por empregados ou prepostos, ainda que o serviço da empresa seja fora do estabelecimento, salvo quando estes dolosamente agirem com o intuito manifesto de prejudicar o proprietário.

Art. 57 – Os gêneros alimentícios, bem como toda e qualquer substância q eu entre em sua elaboração, estarão sujeitos a exames tecnológicos laboratoriais.

Art. 58 – Só será permitido expor à venda e ao consumo, carnes provenientes de matadouros e abatedouros legalmente licenciados, contendo emblemas, carimbo oficial ou rotulagem que caracterizem e identifiquem a respectiva inspeção.

Art. 59 – Os certificados de sanidade dos empregados ou prepostos de empresas que comercializam gêneros alimentícios deverão permanecer no estabelecimento durante o expediente, em lugar de fácil acesso a fim de serem exibidos à fiscalização sanitária.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando no exercício de funções externas, os empregados ou prepostos deverão portar o certificado de sanidade, cabendo à empresa a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 60 – Verificada pela Fiscalização Sanitária a falta de Alvará de Localização do estabelecimento o fato será comunicado à Secretaria Municipal do Fazenda, para as providências cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas neste regulamento.

Art. 61 – Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Aos oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa.