quarta-feira, 4 de novembro de 2009

LEI Nº 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

DOU DE 28/08/98



Acrescenta incisos ao artigo 1º da Lei nº 8.072(1), de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os artigos 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437(2), de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. Da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado pela Lei nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 1º ............................................................................................................

VII – A – (VETADO)
VII – B – falsificação, corrupção ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º A e § 1º B, com redação dada pela Lei nº 9.677, de 02 de julho de 1998).“

Art. 2º - Os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.427 de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A – A intervenção no estabelecimento que recebe recursos públicos de qualquer esfera.

§ 1º A – A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais);
II – nas infrações graves, de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º B – As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 1º C – Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente da atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.025, de 29 de abril de 1975.

§ 1º D – Sem prejuízo do disposto aos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa e autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.”

“Art. 5º - A intervenção no estabelecimento previsto no inciso XI-A do art.2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período”.

§ 1º - Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.

§ 2º - Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.

§ 2º A – Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.”

Art. 10 ..........................................................................................................

III – Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisa, clínicas, clínicas de hemodiálises, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizam aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA: advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
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X-
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PENA: advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
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XIII –
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PENA: advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
XIV –
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PENA: advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;
.......................................................................................................................

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de OliveiraJosé Serra