terça-feira, 3 de novembro de 2009

MPF quer impedir ANVISA de permitir venda de cigarros não cadastrados

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser obrigada a proibir a venda de cigarros não-cadastrados. O Ministério Público Federal, em Marília, ajuizou Ação Civil Pública contra a Anvisa para que a instituição proíba a venda e recolha, em cinco dias, todas as marcas de cigarro “em exigência técnica”, “em cadastramento” ou em fase de “renovação de cadastro”, independentemente da fase em que se encontrarem os procedimentos administrativos para a regularização das marcas.Para o procurador da República Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, a resolução (RDC 346), de 2003, editada pela própria Anvisa e que dispõe sobre o assunto, já é bastante clara e só permite a comercialização no Brasil de marcas de cigarro cadastradas.Durante um inquérito policial federal para apurar contrabando de cigarros, o MPF descobriu que, até a semana passada, a Anvisa autorizava a venda de 33 marcas de cigarro de cinco diferentes empresas, ainda sem cadastro junto ao órgão e, portanto, sem controle sobre a qualidade desses produtos.Numa nota em seu site oficial (www.anvisa.gov.br), a Anvisa dá interpretação diferente à resolução e informa que “as marcas que constam na lista com pedido de cadastro ou de renovação em exigência não estão impedidas de comercialização” e que o impedimento da venda de tais marcas só ocorrerá caso as adaptações exigidas não sejam cumpridas dentro do prazo.Para o procurador, a Anvisa interpreta erroneamente a resolução que ela mesma criou e viola a lei 9.782/99, que criou a agência e que prevê que ela deve proibir a fabricação de produtos que violem a lei. “Foge do razoável a liberação da comercialização de marcas de cigarro sem o prévio deferimento do cadastro. Pensar o contrário é admitir que se coloque qualquer conteúdo dentro de um papel enrolado”, escreveu Dias na ação.O MPF afirma na ação, ajuizada na Justiça Federal de Marília, que o parágrafo primeiro do artigo 19 da resolução é claro. O texto diz: “É proibida a comercialização, em todo o território nacional, de qualquer marca de produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, que não esteja devidamente regularizada na forma desta resolução e, por conseguinte, não conste da relação de marcas cadastradas”.